Prestação de serviço

É nula norma de acordo com quitação de direitos

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16 de novembro de 2010, 10h57

A cláusula de acordo coletivo com quitação de direitos trabalhistas foi considerada nula pela Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Senac e manteve decisão da 6ª Turma do TST. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.

O objetivo foi validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação. O contrato de prestação de serviço feito com o Senac e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.

A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhistas da época em que estiveram como cooperados.

De acordo com a 6ª Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”

Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 21800-32.2005.5.03.0089 – Fase Atual: E-ED

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