Ato discriminatório

Empresa não pode demitir empregados em greve

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16 de novembro de 2010, 10h05

O direito potestativo do empregador, como qualquer outro direito, não é absoluto. O entendimento é da desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Ana Paula Pellegrina Lockmann, ao acatar recurso de um trabalhador demitido porque participou de movimento grevista. Ele ganhou indenização de pouco mais de mil reais. Cabe recurso.

De acordo com o trabalhador, após reunião com o sindicato da categoria, foi deflagrada a greve. Segundo ele, logo depois de começada a paralisação, os trabalhadores receberam ordens da empresa para que retornassem ao serviço, sob pena de serem demitidos sumariamente. Depois de quatro dias do início da greve, a empresa dispensou em massa os trabalhadores que aderiram ao movimento. Dessa forma, ele afirmou que sofreu abalo moral diante da perseguição da empresa.

A empresa afirmou que não houve qualquer ato discriminatório ao dispensar o trabalhador. Segundo a empresa, apenas foi exercido o seu direito potestativo de despedir seus empregados.

Ao analisar o caso, a desembargadora disse que é inquestionável a conduta discriminatória e anti-sindical da empresa, que se utilizou de forma "abusiva e maliciosa de seu poder de direção, a fim de desvirtuar o seu verdadeiro intuito, de se valer do poder potestativo de dispensa como instrumento de pressão e ameaça aos trabalhadores".

Segundo ela, a Constituição Federal prevê a liberdade sindical e o direito de greve a todo trabalhador. Além disso, a Convenção 98 da OIT estabelece que os trabalhadores têm proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical, inclusive no que toca aos atos destinados a dispensar o trabalhador em virtude de participação em atividades sindicais.

"A empresa atentou contra o princípio da liberdade sindical e ao direito de greve, previstos e assegurados pela Constituição na qualidade de direitos sociais fundamentais, os quais representam conteúdo de preservação da dignidade da pessoa",disse. A desembargadora reforça em sua decisão, que a "Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e inserida no ordenamento jurídico pátrio com força de lei federal, assegura proteção a quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical".

Sobre a alegação da empresa, de ter usado seu direito potestativo, a desembargadora salienta que o "direito potestativo do empregador, como qualquer outro direito, não é absoluto, pois encontra os seus limites nos direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana", explica Ana Paula Pellegrina.

De acordo com a desembargadora, o abuso de direito não pode ser tolerado, como o caso em questão, no qual o empregador "tenta legitimar o ato de dispensar em massa cerca de 53 trabalhadores, sendo que na verdade utilizou-se deste meio, de forma desleal e discriminatória, como instrumento de represália àqueles que participaram das atividades sindicais e ameaça aos demais trabalhadores que pudessem aderir ao movimento paredista", ressalta.

"O agravante é que a ameaça e afronta à liberdade sindical surtiram os efeitos pretendidos, pois os trabalhadores, que não foram demitidos, retornaram ao trabalho, diante do receio de serem dispensados", completa a desembargadora.

Ela considerou que a empresa teve conduta discriminatória e anti-sindical, "ao tentar utilizar-se de forma abusiva e maliciosa de seu poder de direção, a fim de desvirtuar o seu verdadeiro intuito, de se valer do poder potestativo de dispensa como instrumento de pressão e ameaça aos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista, deflagrado legalmente e sem abuso". Por isso, confirmou parcialmente decisão de primeira instância.

Além da condenação ao pagamento de indenização, Ana Paula Pellegrina reformou a decisão da primeira instância pra fixar o horário de término da jornada de trabalho para às 15h40, em todos os dias, assim como para restringir a condenação pelo trabalho extraordinário ao pagamento somente do adicional de horas extras e reflexos ao trabalhador.

Clique aqui para ler a decisão.

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