Pacificação no TJ-SP

Câmara de Falências apresenta proposta de súmulas

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16 de novembro de 2010, 7h45

A Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial vai apresentar ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista a edição de um grupo de súmulas, com os temas já pacificados naquele colegiado. As súmulas têm como objetivo acelerar o julgamento de milhares de ações em primeira instância e de recursos no Tribunal de Justiça.

As súmulas resumem entendimentos de colegiados com respeito às matérias em que não há divergências de interpretação e doutrina na Câmara Reservada de Falência e Recuperação Judicial. Os temas sumulados podem servir de norte para juízes de primeira instância, que podem fundamentar suas decisões se baseando unicamente na súmula. Também serve de referencial para os jurisdicionados.

Além de ajudar a desafogar o Judiciário e a reforçar a segurança jurídica, a súmula serve de desestímulo a apresentação dos recursos protelatórios, que insistem em teses contrárias à jurisprudência firmada pelo colegiado. A Seção de Direito Privado tem 38 câmaras, distribuídas em três subseções, com 190 desembargadores e 38 juízes substitutos de segundo grau. Depois de aprovadas no Órgão Especial do TJ paulista, as súmulas uniformizam a jurisprudência e servem de orientação para magistrados, membros do Ministério Público, procuradores municipais e estaduais e advogados.

“A câmara foi criada para uniformizar o entendimento e aplicação da Lei 11.101 de 2005", diz o desembargador Boris Kauffmann, atual presidente da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial. "O fato de existir apenas um colegiado julgando, aplicando e interpretando a lei facilita o trabalho dos juízes de primeiro grau e dos advogados, pois todos podem prever a solução do tribunal em determinadas controvérsias”, explica o desembargador.

“É a chamada segurança jurídica, que fixa a orientação jurisprudencial do tribunal e traz como resultado a redução do número de recursos em segundo grau e torna mais célere a tramitação dos feitos na primeira instância de jurisdição”, completa.

“A câmara é uma das ideias de êxito colocadas em prática pelo Tribunal de Justiça”, afirma o presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Maia da Cunha. Segundo ele, o destaque é a uniformização da jurisprudência que orienta juízes de primeiro grau, promotores e advogados que atuam na área específica da falência e recuperação judicial.

"É evidente que os posicionamentos sólidos e pacificados sobre os mais diversos temas que envolvem a matéria facilitaram a decisão em primeiro grau e deram segurança jurídica aos jurisdicionados", completou Maia da Cunha. A câmara é formada pelos desembargadores Boris Kauffmann, Elliot Akel, Pereira Calças, Lino Machado, Romeu Ricupero e Araldo da Costa Telles.

Um exemplo do que pode ser aprovado pelo Órgão Especial. Quando a matéria envolve crédito trabalhista é pacífica na câmara a determinação de levantamento antecipado a favor do credor, desde que estejam previstos os pressupostos legais. O entendimento é o de que, havendo recursos, a antecipação é devida, independentemente da realização integral do ativo. O colegiado aplica integralmente o artigo 151 da nova Lei de Falências. O desembargador Pereira Calças, um dos entendem da matéria, vota no sentido de que o dispositivo cumpre o preceito constitucional, que ordena a tutela preferencial de direitos dos trabalhadores.

Pereira Calças foi relator num recurso da comarca de Diadema e aplicou esse entendimento. Foi além e estendeu o pedido do credor autor do Agravo de Instrumento a todos os credores na mesma situação. Para o relator, o crédito trabalhista, quando limitado a cinco salários mínimos e vencido nos três meses anteriores ao decreto de falência, é verba de natureza alimentar.

Segundo o relator, a doutrina considera esses casos como mera antecipação do crédito de trabalhista, ou seja, pagamento de natureza salarial. Ainda de acordo com Pereira Calças, a lei determina que tal crédito tem prioridade, deve ser pago antes de qualquer outro, logo que houver disponibilidade de caixa. Foi acompanhado pelos desembargadores Lino Machado e Romeu Ricupero.

A câmara reservada do TJ paulista já decidiu que se não tiver seu empreendimento registrado na Junta Comercial, o fazendeiro, mesmo inscrito na Receita Federal, não pode ser tratado como empresário e usufruir do regime previsto na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial.

Com esse entendimento, o colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a um grupo de produtores rurais o benefício da Lei 11.101/2005, devido à falta de inscrição na Junta estadual. A Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial entendeu que o produtor tem acesso às benesses do regime aplicado ao empresário comum só a partir do momento em que opta pelo registro da empresa no órgão estadual.

A defesa dos produtores rurais se baseou no artigo 971 do Código Civil, e argumentou que, com a nova lei, o agricultor e o pecuarista deixaram de ter apenas o pequeno aspecto civil e familiar para se transformarem em empresários. Os ruralistas alegaram que aquele que há anos atua na atividade rural e está devidamente inscrito como pessoa jurídica tem os direitos previstos na nova Lei de Falências.

A turma julgadora reconheceu que o Código Civil de 2002 inovou ao regulamentar a figura do empresário rural. O entendimento do colegiado foi o de que não basta que o produtor rural tenha inscrição na Receita Federal (CNPJ) para ser equiparado a empresário para ter direito à recuperação judicial.

De acordo com os desembargadores, o artigo 971 do Código Civil faculta ao produtor rural inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. O mesmo Código estabelece que aquele que exerce atividade econômica é empresário e está obrigado a fazer sua inscrição no mesmo órgão registrador.

Para a turma, a situação do produtor rural é diferente. Ele não está obrigado ao registro, que é facultativo. Mas, para que seja equiparado ao empresário de fato, é preciso que faça a opção pela inscrição, quando passa a ser empresário e a se submeter ao regime jurídico próprio. A inscrição modifica seu status pessoal, submetendo-o a novas regras definidoras de obrigações e direitos, entendeu o tribunal.

Ou seja, para ter acesso ao instituto da recuperação judicial, não basta o exercício da “atividade rural há muitos anos”, nem a inscrição em cadastros federais e estaduais. É imprescindível que, para equiparação com o empresário, com direito à aplicação da Lei 11.101/2005, seja registrado na Junta Comercial.

Esta não foi a primeira vez que o tema foi decidido dessa forma na Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Em 2009, o desembargador Pereira Calças, julgando pedido da Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, mostrou o mesmo entendimento.

Segundo Pereira Calças, o novo Código Civil, da mesma forma que o antigo, continua a considerar o produtor rural como empresário que não está sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial (artigos 966 e 967). No entanto, segundo o desembargador, o artigo 971 estabelece que o empresário cuja atividade rural seja sua principal profissão poderá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse caso, depois de inscrito, estará equiparado ao empresário sujeito ao registro.

Para Pereira Calças, o legislador admitiu a existência de dois tipos diferentes de empresários: o mercantil, sujeito ao registro obrigatório (artigos 966 e 967), e o rural (artigo 971) que tem a faculdade de inscrever-se na Junta Comercial. “O produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, decidiu o desembargador.

Acompanhando a linha de argumentação de Pereira Calças, uma vez inscrito na Junta Comercial, o produtor rural deverá escriturar contabilmente os livros empresariais obrigatórios e elaborar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico (artigo 1.179 do Código Civil). Além disso, ficará equiparado à pessoa jurídica para fins de apuração do Imposto de Renda (artigo 160, inciso I, do Decreto 3.000/1999), estará sujeito a falência, se caracterizadas as hipóteses do artigo 94 da Lei 11.101/2005, e terá direito a recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005.

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