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Supremo extradita português acusado de golpes imobiliários

12 de novembro de 2010, 15h55

Por Redação ConJur

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal concederam parcialmente, na sessão de quinta-feira (11/11), pedido de Extradição contra um cidadão português acusado de aplicar golpes imobiliários em Portugal entre 2001 e 2008.

O extraditando é acusado dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e lavagem de dinheiro, mas o pedido de extradição somente foi acolhido em relação ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal brasileiro). 

Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, o relator, ministro Ayres Britto, explicou que, embora o pedido de extradição atenda aos requisitos de ordem formal — instrução do pedido com mandado de prisão, cópia dos textos legais e descrição das condutas ilícitas —, o exame dos fatos demonstra a impossibilidade de se deferir a extradição quanto aos delitos de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

“Quanto ao crime de falsificação, não obstante reconheça que tal delito corresponde, no Brasil, ao delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), o fato é que, na concreta situação dos autos, a infração penal serviu apenas como necessário instrumento para consumação do crime de maior gravidade, no caso o delito brasileiro de estelionato (art. 171 do Código Penal)”, disse o relator em seu voto.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o fundamento do relator foi o de que a legislação brasileira possui um rol taxativo de infrações penais que antecedem o crime de lavagem e, neste rol, não estão incluídos delitos antecedentes pelos quais o português foi acusado.

“Os autos dão conta de que o extraditando, no período compreendido entre os 2001 e 2008, obteve vantagem financeira ilícita, no valor aproximado de quatro milhões e 500 mil euros, obtida em prejuízo de várias vítimas, mediante a venda de imóveis por meio de documentação fraudulenta (procurações falsas) na zona de Lisboa, São Pedro do Estoril, Loures e Odivelas, quadro que se me afigura o suficiente para entender configurado, pelo menos em tese, o delito do artigo 171 do Código Penal brasileiro [estelionato]”, conclui Ayres Britto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ext 1.194