Falta de prova

Mulher de garimpeiro não consegue indenização

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12 de novembro de 2010, 11h15

A mulher de um garimpeiro encontrado morto em local de trabalho não conseguiu provar que sua morte se deu em função da atividade desempenhada pelo trabalhador. Por isso, ela não conseguiu ganho de causa em ação trabalhista em que reivindicava indenização por danos morais. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento das instâncias anteriores no sentido de que é necessário haver nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.

A mulher deu entrada em ação trabalhista contra a Mineração Poconé Ltda., de Mato Grosso, pedindo indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte do companheiro. Alegou que o trabalhador, na função de garimpeiro/resumidor, foi encontrado morto no dia 6/8/2007, na parte da frente do garimpo, por volta das 15h, com a boca espumando, nariz sangrando e um hematoma na região das costas.

Segundo ela, a empresa agiu com negligência em dois momentos: primeiro por não tomar as providências necessárias para que o evento danoso fosse evitado e segundo quando deixou de tomar as medidas cabíveis para esclarecer os fatores determinantes na morte do trabalhador. Disse, ainda, que mesmo sem a caracterização da culpa da mineradora, a responsabilidade é objetiva, pois a atividade desenvolvida oferecia risco ao trabalhador.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de acidente de trabalho e isentou-se de responsabilidade pela morte do trabalhador. Afirmou que assim que tomou conhecimento de que o garimpeiro não compareceu ao refeitório para almoçar, deu início às buscas para encontrá-lo, inclusive na residência da vítima.

Disse, também, que as atividades do garimpo foram paralisadas para que fosse promovida a busca do operário. O seu corpo foi encontrado em um local próximo àquele em que prestava serviço, porém, sem qualquer lesão. E argumentou que o laudo do IML considerou indeterminada a causa da morte do trabalhador.

Em primeira e segunda instâncias, a pretensão da mulher foi negada. No TRT da 23ª Região, ela disse que de acordo com a teoria do risco “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No TRT-23, o relator entendeu que “mesmo nas situações em que se mostra aplicável a teoria do risco, onde se torna desnecessária a comprovação da culpa, é imprescindível a presença do nexo causal”, destacou o julgador. No caso, disse ele, o laudo feito pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso concluiu que o trabalhador morreu por causa indeterminada, assim como se mostrou indeterminado o instrumento ou meio que a produziu.

Insatisfeita, a mulher recorreu ao TST. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que a decisão regional baseou-se na prova dos autos (laudo pericial) para concluir não ser possível afirmar que a morte do garimpeiro tenha sido causada pela atividade que desempenhava, ou por qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pela empresa. “Para chegar a decisão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 36540-65.2009.5.23.0002

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