Processo licitatório

Fixação de prazo final deve ser transparente

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11 de novembro de 2010, 22h46

A pressão dos prazos políticos, no sentido do interesse e/ou necessidades da Administração Pública, em detrimento dos prazos técnicos ou naturais tem sido grande fonte de preocupação dos que laboram na execução das obras públicas, sobretudo pelo potencial de prejuízos reais, como multas pecuniárias e suspensões, tanto para contratante quanto para contratado.

Sem a pretensão de esgotar o tema, mas antes a de suscitar os debates em torno de “como deve ser fixado o prazo de execução das obras públicas” é que passo a tecer as seguintes considerações.

O conceito de Projeto Básico dado pela Lei 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, prevê que ele deverá trazer elementos que possibilite, dentre outras coisas, “a avaliação (…) do prazo de execução”, cuja finalidade vai além do “cronograma de desembolso”.

Infelizmente, tem-se notado certo descuido nos PBs a medida que não demonstram matematicamente como foi realizado o cálculo e fixado o prazo de execução das obras públicas.

Essa omissão deixa margem para que o prazo de execução seja aleatoriamente fixado, fundamentado mais em razões de ordem política que técnica, sendo raramente questionado pelo recurso de impugnação do edital.

Em resultado, é comum que as partes – Administração Pública, de um lado, e Contratado, de outro – se vinculem contratualmente com prazos que sabe-se lá se é sustentável do ponto de vista fático.

Esse comportamento é perigoso porque o ordenamento jurídico de direito público tende a tornar inquestionáveis, a posteriori, os termos da contratação oriunda do edital de licitação publicado e não impugnado tempestivamente, haja vista o princípio da fiel execução dos contratos administrativos.

Cabe lembrar, porém, que para a validade dos negócios jurídicos, incluindo os contratos administrativos, exige-se que o “objeto seja possível”, ou seja, que seja realizável segundo as leis naturais. De certo modo até seria dispensável essa regra, pois que interesse teria este ou aquele contratante em pactuar algo impossível?

O problema é que, no caso dos contratos administrativos, a não cumprimento do prazo de execução acarreta prejuízos à ambos os contratantes. A Administração Pública deixa de ser atendida no que precisa e o contratado acaba fechando no vermelho, isso quando não passa a ser impedido de participar de futuras licitações.

Talvez uma das razões para o descaso com a correta fixação do prazo de execução das obras públicas esteja relacionado com a indução que provoca a redação artigo 40 da Lei 8.666/93. Esse artigo arrola os elementos necessários do edital da licitação. É pródigo em exigências, mas não é claro o suficiente quanto à obrigatoriedade da Administração declarar como chegou no prazo de execução que exigirá.

E não adianta achar que uma canetada seja capaz mudar as leis naturais. A capacidade humana de produção tem limites. É inócuo apressar artificialmente os prazos. Além de encarecer os custos das obras em geral terminam extrapolando os prazos contratuais. São inúmeros os exemplos do que se acaba de dizer.

Como equacionar isso? Qual o ponto de equilíbrio?

Voltemos a atenção para o parágrafo 2º desse mesmo artigo. Veremos que o PB está presente como anexo do edital e o inciso I vai logo anunciando que “com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos”, seguido do orçamento detalhado, minuta do contrato e o que mais couber.

Quem lê apressadamente esse dispositivo da lei nem lembra que o PB inclui, ou pelo menos deveria, os elementos que “possibilite a avaliação (…) do prazo de execução” da obra.

O Tribunal de Contas da União, e certamente os Estaduais, frequentemente tem laborado em torno de obras públicas cuja execução está atrasada. E não em apenas alguns dias de atraso. Fala-se em meses de atrasos. Basta consultar a LOA para se certificar disso.

Curiosamente, não se tem percebido nos julgados maiores preocupações com a instrução do processo licitatório que, em regra, não contém demonstração alguma de como se chegou ao prazo de execução fixado no edital e contrato.

Trata-se de omissão relevante. A Administração Pública deve demonstrar objetivamente como calculou o prazo de execução do empreendimento para possibilitar a avaliação da possibilidade do objeto e tornar o negócio jurídico válido.

É preciso dedicar mais atenção a esse ponto para equilibrar a equação formada, de um lado, pela necessidade política e, de outro, pelos limites técnicos e naturais relacionados com a execução das obras públicas, para o bem da coletividade e para alívio dos profissionais que enfrentam essa pressão.

O debate está posto. Merece especial atenção diante do imenso canteiro de obras que o Brasil viverá em torno da realização da Copa do Mundo 2014 e de outros eventos esportivos que demandam infraestrutura de grande envergadura.

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