Seguro de automóvel

Corretora não deve pagar indenização a construtora

Autor

11 de novembro de 2010, 5h51

A corretora de seguros não responde solidariamente com a seguradora pelo pagamento de indenização securitária, embora responda por danos causados ao segurado por eventual conduta culposa. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma companhia de seguros. Ela foi condenada a pagar indenização a uma construtora por ter se negado a saldar o sinistro.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, apesar de a corretora de seguros responder por possíveis danos causados ao segurado devido a conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento de indenização securitária. Isso porque a indenização é a obrigação contratualmente acertada entre segurado e seguradora.

“Somente se a seguradora fosse reconhecidamente desobrigada a pagar a indenização securitária, por culpa da corretora, que passou informações errôneas acerca do segurado, o que configuraria, em tese, o fato do serviço viciado de corretagem, é que se poderia cogitar-se de responsabilidade civil da corretora, o que não ocorre na hipótese analisada”, afirmou o relator.

No caso, a empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções firmou contratos de seguro de automóveis com a Azul Companhia de Seguros Gerais, por intermédio da Basic Corretora de Seguros. Em 2004, a construtora informou à corretora alterações dos condutores dos veículos segurados. Pediu a retificação, ciente, inclusive, de eventual alteração do valor da apólice.

Em janeiro de 2005, um dos veículos foi furtado. A seguradora negou-se a pagar a indenização à empresa. Alegou que algumas informações relativas ao perfil do condutor não correspondiam à realidade dos fatos. As informações sobre as mudanças de condutores não foram repassadas pela corretora à companhia de seguros. Assim, a Carvalho Hosken recorreu à Justiça pedindo indenização securitária das duas empresas.

A primeira instância julgou procedente o pedido em relação à seguradora e improcedente em relação à corretora de seguros. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, manteve a decisão. A Carvalho Hosken então recorreu ao STJ. Alegou que a corretora agiu com negligência ao deixar de repassar as informações relevantes à seguradora.

No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que se a conduta da corretora gerou algum dano ao segurado, além da própria recusa ao cumprimento do contrato, a construtora não o cobrou em juízo. Apenas a indenização securitária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1190772

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!