Entendimento do STJ

Confissão de dívida permite questionamento de tributo

Autor

  • Alexandre Pontieri

    é advogado pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP.

10 de novembro de 2010, 7h00

Em recente decisão do Recurso Especial 1.133.027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou, em Recurso Repetitivo, uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao Refis da Crise.

Nesta decisão, a corte pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.

O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.

E seguiu em seu voto: "a administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria". Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.

Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.

A decisão do STJ é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado Refis da Crise, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.

Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados e, com isso, ganhar fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.


[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 – SP (2009/0153316-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
“DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.
Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:
a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator”

[2] 13/10/2010 – Resultado de julgamento final: “Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a seção, por maioria, vencidos os senhores ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, conheceu do recurso especial. No mérito, também por maioria, vencido o senhor ministro relator, negou provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do senhor ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão”.

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    é advogado; pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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