Dívidas de INSS

Exclusão dos sócios evita penhora indevida

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10 de novembro de 2010, 7h02

A notícia divulgada pelo Supremo Tribunal Federal de que Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional teve grande repercussão entre empresários, contadores e operadores de direito. Espantoso, porém, é o fato do Supremo Tribunal Federal demorar 17 anos para julgar inconstitucionalidade de texto, principalmente quando o faz 23 meses após usa revogação.

A decisão “in” comento possui Repercussão Geral e terá efeitos sobre processos com tema idêntico em todo o País. A decisão foi por unanimidade.

Foi justamente em dezembro de 2008, com a edição da Medida Provisória 449, que o Governo Federal propôs a revogação do texto agora julgado pelo Supremo Tribunal Federal, onde em seu artigo artigo 65 prescreveu:

Ficam revogados:

VII – o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

O Congresso Nacional acatou a proposição do Executivo e, aprovando a Medida Provisória 449, inseriu no artigo 79 da Lei 11.941/2009 a revogação do diploma agora julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A morosidade do Supremo Tribunal Federal em apreciar temas relevantes continua gerando insegurança jurídica, deixando os contribuintes atordoados com a indesejável presença de oficias de justiça à sua porta, cobrando valores muitas vezes indevidos ou cuja responsabilidade não lhe seria atribuída legalmente.

Cada operador do direito, por certo, conhece casos de aberrações ocorridas tanto na administração tributária federal como no Judiciário, decorrente da aplicação indevida do indigitado texto inconstitucional.

Tomamos a liberdade de citar o caso de auto de infração (DECAB 37.145.481-6), onde ex-sócio, que participou da sociedade entre 1987 e 1992, foi colocado como co-responsável por suposto débito ocorrido no período de 2000 a 2002. (Suposto, porque caducado face à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal).

A questão envolvendo o indevido enquadramento dos sócios como responsáveis por dívidas previdenciárias, portanto, sofreu modificações, não somente pela revogação do texto originário como também em decorrência do julgamento de sua inconstitucionalidade.

Em decorrência da revogação do texto originário e do Julgamento do Supremo Tribunal Federal, as penhoras sobre os bens dos sócios são passíveis de liberação, caso não tenha ocorrido dolo.

Visando a imediata e inadiável defesa de seus direitos para exclusão de seus nomes como responsáveis pelas dívidas das empresas das quais fazem parte do quadro societário — inclusive Liberação das Penhoras porventura existentes — a opção pela Exceção de Pré-executividade, s.m.j, é melhor porque suspende o processo executivo, uma vez que o ajuizamento de exceção de pré-executividade é meio hábil para, enquanto não apreciada, suspender a execução fiscal até que as questões alegadas (tais como ilegitimidade passiva, decadência e/ou prescrição) sejam apreciadas e decididas, com trânsito em julgado.

A exclusão dos sócios do pólo passivo evitará constrição indevida ou em excesso (penhora de bens e/ou direitos, a temível penhora on-line). Ressalte-se que a exceção de pré-executividade deve ser ajuizada pelos sócios (interessados).

Finalmente, os magistrados que apreciarem as devidas petições dos contribuintes deverão seguir a mesma linha do Supremo Tribunal Federal, face à Repercussão Geral dada ao tema.

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