Acordo coletivo

Vantagens podem ser exclusivas para ativos

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9 de novembro de 2010, 10h43

As vantagens previstas em normas coletivas exclusivamente para os trabalhadores em atividade não alcançam os aposentados. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista do Banco Nossa Caixa para isentar a empresa da obrigação de pagar determinadas parcelas ao pessoal inativo.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo tinha estendido aos aposentados o abono salarial e a parcela auxílio cesta alimentação, previstos apenas para os empregados da ativa. O TRT se amparou no artigo 36 do regulamento de pessoal do banco que assegura reajustes salariais nas mesmas condições para os empregados em atividade e aposentados.

O relator do Recurso de Revista do banco, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que a concessão dos benefícios apenas aos empregados em atividade é legítima. Segundo o relator, em respeito ao comando constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), deve prevalecer a norma que excluiu os aposentados, pois o legislador constituinte privilegiou a liberdade de negociação entre as partes.

O ministro Caputo Bastos destacou que o abono salarial e o auxílio cesta alimentação têm natureza indenizatória e a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas é indevida, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 346 da Seção I de Dissídios Individuais do TST e a OJ Transitória 61, também da SDI-1.

Por todas essas razões, a Turma decidiu, por unanimidade, restabelecer a sentença de origem no sentido de excluir os empregados inativos dos beneficiários da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-256200-58.1997.5.02.0037

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