Projeto de lei

Empresas poderão ressarcir SUS por acidentes

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9 de novembro de 2010, 14h30

Empresas públicas e privadas poderão ser obrigadas a ressarcir o Sistema Único de Saúde por despesas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A proposta está prevista no Projeto de Lei 4.972/09, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que tramita na Câmara. As informações são da Agência Câmara.

De acordo com a legislação, o SUS é o responsável pelas ações de saúde do trabalhador, inclusive no caso de acidentes ou trabalho ou de doença profissional. A norma é estabelecida pela Constituição e ratificada pela Lei Orgânica da Saúde.

Porém, a deputada destacou que um dos princípios correntes no Direito do Trabalho é o de que “quem gera risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos causados”. Para Rebecca Garcia, o princípio é justo e, inclusive, foi incorporado à legislação previdenciária.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e Cidadania.

Acidente de trabalho
Os danos gerados pelos acidentes de trabalho para as empresas envolvem salário dos 15 primeiros dias após o acidente; transporte e assistência médica de urgência; paralisação de setor, máquinas e equipamentos; comoção coletiva ou do grupo de trabalho; interrupção da produção; prejuízos ao conceito e à imagem da empresa; embargo ou interdição fiscal; e responsabilização civil e criminal.

Para os trabalhadores, os danos envolvem estresse físico e mental; cirurgias e remédios; próteses e assistência médica; fisioterapia e assistência psicológica; dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção; diminuição do poder aquisitivo; desemprego; marginalização; e depressão e traumas.

Veja o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 4.972 , DE 2009
(Da Sra. Rebecca Garcia)

Obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As empresas ou instituições empregadoras, públicas e privadas, ressarcirão ao SUS as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional ou do trabalho.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A legislação brasileira atribui ao SUS a responsabilidade pelas ações de saúde do trabalhador, inclusive no que concerne à assistência de saúde aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou são portadores de doenças ocupacionais. A própria Constituição Federal, em seu art. 200, estabelece essa norma, que é ratificada pela Lei Orgânica da Saúde.

Todavia, devemos salientar que um dos princípios correntes no direito do trabalho afirma que “quem gera o risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos causados”. Isso está bem explicitado na Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), proposta pelos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego.

Trata-se de princípio justo, que inclusive já foi incorporado à legislação previdenciária. Com efeito, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê ações regressivas por parte da Previdência Social contra os responsáveis por negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo seguinte, por sua vez, afirma que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. A Resolução CNPS Nº 1.291/07 do Conselho Nacional de Previdência Social recomenda, entre outras medidas, ampliação das proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, visando a tornar efetiva tal regra.

No que respeita aos gastos com a assistência à saúde, no entanto, existe ainda vácuo legal em nosso País; não há previsão de que as empresas arquem com esses custos, ressarcindo ao SUS suas vultosas despesas. Assim, o ônus do tratamento de saúde dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho não cabe às empresas, mas sim ao SUS.

A única previsão legal vigente é de que as operadoras de planos de saúde ressarçam ao SUS o custo de quaisquer atendimentos prestado aos seus clientes, independentemente de serem ou não relacionados com acidentes de trabalho. Dessa forma, o Sistema será indenizado apenas nesses casos, permanecendo responsável pelo custeio da assistência prestada aos trabalhadores acidentados que não possuam planos de saúde.

Além disso, a legislação não prevê a possibilidade de ação regressiva contra o efetivo responsável pelo dano – a empresa empregadora – medida que poderia estimular o desenvolvimento de ações preventivas benéficas para os trabalhadores. Nesse sentido, é justo e recomendável que se crie instrumento legal que assegure tal ressarcimento ao SUS.

Finalmente, devemos salientar que a propositura que ora apresentamos toma por base dispositivo constante dos Projetos de Lei 1011/03 e 3307/04, de autoria do nobre Deputado Roberto Gouveia, e 126/07, do ilustre colega Dr. Rosinha. A discussão desses projetos não foi adiante nesta Casa Legislativa em face de possível vício de iniciativa. Todavia, o artigo em debate foge a essa situação, razão pela qual parece-nos adequado retomá-lo.

Pelos motivos acima, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, 2009.
Deputada REBECCA GARCIA

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