Prestação tributária

Glosa de crédito tributário em obrigação acessória

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9 de novembro de 2010, 7h00

Alguns contribuintes prestadores de serviços têm recebido da Secretaria da Receita Federal, via correio, Despacho Decisório Não Homologatório de Créditos pleiteados em Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e

Declaração de Compensação (Perd/Comp). Alguns desses despachos dizem respeito à glosa de créditos em razão de o tomador do serviço não ter retido 1,5% referente ao Imposto de Renda na fonte. Contudo, no nosso entender, o contribuinte deve apresentar Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório, haja vista que o contribuinte prestador de serviço não pode ser punido por falta de cumprimento de obrigação acessória do tomador do serviço.

Nos termos da legislação tributária, a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na fonte é da empresa contratada e não da empresa contratante. Aliás, constatada a falta de retenção do imposto, o qual tiver a natureza de antecipação (caso da retenção aqui tratada), antes da data fixada para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado (trimestral, estimado mensal ou anual), devem ser exigidos da fonte pagadora: i) o imposto reajustado (principal); ii) a multa de ofício; e iii) juros de mora, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para o encerramento do período de apuração.

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), no artigo 722, determina claramente que a fonte pagadora é quem fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. De outra maneira, a única dispensa de retenção ocorre quando, em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10 (Solução de Consulta 149/00 – 8ª RF). Por meio do artigo 30, da Lei 11.941/2009, foi outorgado ao Poder Executivo a faculdade de elevar para até R$ 100 o limite para fins de dispensa da retenção do IR.

Segundo dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. E denomina-se “contribuinte” quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou “responsável”, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Portanto, a sujeição passiva na relação jurídico-tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável tributário. Nos rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, a que se refere o artigo 43 do CTN.

A fonte pagadora, por expressa determinação do parágrafo único do artigo 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável tributário. Nos termos do artigo 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a este a responsabilidade, em caráter supletivo.

A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do Imposto de Renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no regime de retenção por antecipação).

Com a figura do responsável tributário, é certo que nasce uma relação jurídico-tributária entre a União e a fonte pagadora. A fonte pagadora, nos termos da legislação tributária, é a responsável tributária. Ademais, nas faturas ou notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas, há o destaque quanto à retenção de 1,5% do Imposto de Renda, de modo que a empresa prestadora de serviços somente recebe o valor após o desconto do IR, ou seja, recebe o valor líquido.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja 2ª Turma, ao julgar em 2007 o Recurso Especial 2004/0053505-0, decidiu que a retenção do IR pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel de um imóvel já com o desconto do tributo.

Desse modo, os contribuintes prestadores de serviços não podem ser punidos pela falta de cumprimento – por parte do responsável tributário – de obrigação acessória.

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