Aplicação de Jurisprudência

Câmaras do TJ do Paraná editam enunciados

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9 de novembro de 2010, 6h14

As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram 14 enunciados sobre a jurisprudência nas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. Os dispositivos vão orientar futuras decisões e contemplam temas debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões.

Entre os enunciados editados, há o que trata do processo seletivo de policiais militares, que diz que é lícita a exigência de exame psicológico para o ingresso na carreira policial militar; que trata da conduta de políticos na administração pública, ao afirmar que agente político, por ser uma espécie de agente público, está sujeito à mesma disciplina destes quanto à responsabilização por atos de improbidade administrativa; e outro sobre concurso público, que afirma que o fato de um candidato ter feito anterior transação penal com base na Lei 9.099/1995, não enseja sua eliminação por inidoneidade moral à vista do princípio constitucional da presunção de inocência.

A 4ª Câmara Cível é composta pelos desembargadores Regina Afonso Portes, Abraham Lincoln Calixto, Maria Aparecida Blanco de Lima, Lélia Samardã Giacomet e Luís Carlos Xavier. A 5ª Câmara Cível é constituída pelos desembargadores Rosene Arão de Cristo Pereira, Leonel Cunha, Luiz Mateus de Lima, José Marcos de Moura e Adalberto Jorge Xisto Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.

Veja os enunciados aprovados:

ENUNCIADO N.º 01
Em concurso público para o cargo de professor, o certificado emitido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI, referente ao Programa de Capacitação para a Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental (1.ª a 4.ª séries), não pode ser aceito como prova de habilitação em curso superior por falta de seu reconhecimento pelo MEC.

ENUNCIADO N.º 02
Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o parquet beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.

ENUNCIADO N.º 03
Se o edital do concurso público veda a realização de segunda chamada de quaisquer das fases do certame, a Administração Pública não comete ilegalidade ou abuso quando indefere pedido nesse sentido.

ENUNCIADO N.º 04
É lícita a exigência de exame psicológico para o ingresso na carreira policial militar.

ENUNCIADO N.º 05
Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo qualquer que seja a ação que o originou no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente.

ENUNCIADO N.º 06
A Lei n.º 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos, que na verdade são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes quanto à responsabilização por atos de improbidade administrativa.

ENUNCIADO N.º 07
Em concurso público, o fato de um candidato ter realizado anterior transação penal com base na Lei n.º 9.099/1995, não enseja sua eliminação por inidoneidade moral à vista do princípio constitucional da presunção de inocência.

ENUNCIADO N.º 08
Anulado o exame psicológico em concurso público, outro deverá ser realizado independentemente de pedido da parte, não implicando julgamento extra petita a decisão que assim determina.

ENUNCIADO N.º 09
Inaplicável a teoria do fato consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse mediante decisão liminar, sabedores de que seus processos judiciais ainda não foram concluídos; a ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em seu desfavor inviabilizam a aplicação dessa teoria.

ENUNCIADO N.º 10
Faz-se necessária a comprovação do elemento volitivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992).

ENUNCIADO N.º 11
Na hipótese de o candidato insurgir-se contra as regras contidas no edital de concurso público, o prazo decadencial para requerer mandado de segurança deve ser contado da data em que publicado esse instrumento convocatório.

ENUNCIADO N.º 12
Os juros compensatórios que renumeram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse e não os possíveis lucros não auferidos com a utilização econômica do bem expropriado são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse ou da ocupação do imóvel, independentemente de ser improdutivo.

ENUNCIADO N.º 13
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, na cessão de crédito de precatório requisitório, a habilitação nos autos da execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera conseqüência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor.

ENUNCIADO N.º 14
De acordo com o art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n.º 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, devendo-se afastar a Súmula 70/STJ em relação às ações de desapropriação em curso, mesmo que iniciadas em período anterior.

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