Interesse do menor

TJ do Rio absolve homem que não cumpriu decisão

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8 de novembro de 2010, 10h45

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu reformar a decisão que condenou o presidente de uma fundação de abrigo para menores infratores à perda do cargo e à suspensão de direitos políticos por três anos. Denunciado pelo Ministério Público, ele deixou de cumprir uma decisão judicial da Vara da Infância e Juventude de Volta Redonda (RJ) para que o menor fosse colocado em regime de semiabrigamento.

A 18ª Câmara Cível entendeu que, para ser condenado por improbidade administrativa, era preciso que houvesse má-fé na atitude do presidente da fundação. Também constatou ser justificável o descumprimento da decisão que permitia ao adolescente progredir de regime. "Restou comprovado que a não colocação em medida de semiabrigamento incontinente à determinação judicial atendeu muito mais ao interesse do menor do que propriamente configurou um descumprimento de ato de ofício", entendeu a relatora da apelação, desembargadora Leila Albuquerque.

Na Ação Civil Pública, o presidente da fundação afirmou que o menor resistiu quando foi comunicado sobre a decisão do juiz da Vara da Infância sobre a medida de semiabrigamento. O adolescente disse que corria risco na comunidade onde morava, já que o local estava sendo disputado por duas facções, e ele já havia participado de um dos grupos de tráfico de drogas. Ainda segundo o depoimento do presidente, o rapaz disse que, se fosse posto no regime de semiabrigamento, fugiria para a rua.

De acordo com um diretor ouvido durante o processo, a fundação tentou resolver o impasse, tentando convencer o adolescente a ir para a casa da família. Também afirmou que como não havia um prazo para o cumprimento da decisão, não comunicaram o juiz, o que, avalia, teria sido o erro.

Na decisão do TJ, os desembargadores entenderam que o pedido do MP para que o abrigo do menino fosse cumprido na cidade do Rio de Janeiro, e não em Volta Redonda, demonstra que o semiabrigamento do modo como havia sido determinado era inviável. A relatora constatou, ainda, que dois meses depois da decisão que determinou a passagem do menor para o regime de semiabrigamento, o juiz determinou novamente a medida de abrigamento.

Eles também consideraram que o fato de o juiz ter enviado ofício instruindo a fundação a monitorar o adolescente, podia dar a ideia de que a mudança de regime dependia de avaliação da fundação. "Não se tratou de omissão de ato de ofício, mas antes, de utilização de normas procedimentais e técnicas, visando ao bem estar e segurança do menor, o bem maior tutelado, o que se deu sem violação aos princípios a serem obedecidos pelo agente público e sem desrespeito à determinação judicial."

O MP entrou com Ação Civil Pública contra o presidente da instituição, acusando-o de ter desrespeitado o princípio da legalidade e descumprido o dever de lealdade com as instituições. O órgão pediu a condenação por ato de improbidade administrativa.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O juízo da 6ª Vara Cível de Volta Redonda (RJ) condenou o presidente da fundação à perda da função pública e à suspensão de direitos políticos por três anos. Na decisão, o juiz afirmou que o presidente, ao se deparar com a reação do menor, deveria ter pedido a reconsideração da medida ou ter levado o caso às autoridades da Vara da Infância e Juventude.

O presidente da fundação recorreu da decisão. A 18ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a sentença. 

Clique aqui para ler a decisão.

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