Ordenamento jurídico

Federalização de ação não pode violar princípios

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7 de novembro de 2010, 8h11

O defensor de Direitos Humanos e ex-vereador Manoel Mattos foi executado na noite de 24 de janeiro de 2009, com dois tiros de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

Manoel Mattos era vereador e denunciava a atuação de grupos de extermínio que teriam assassinado adolescentes, homossexuais e supostos ladrões nos municípios de Pedras de Fogo (PB), Itambé e Timbaúba (PE), na divisa dos dois estados.

Por se tratar de caso de grave violação a direitos humanos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos será julgado pela Justiça Federal.

Esta é a primeira vez que o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) é aplicado.

A possibilidade foi criada pela Emenda Constitucional 45/2004, na hipótese de haver grave violação aos direitos humanos. O primeiro caso a ser julgado, neste sentido, foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará em 2005. Porém, o deslocamento da competência foi negado pelo STJ.

Vejamos a disciplina constitucional sobre o assunto:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A As causas relativas a direitos humanos a que se refere o parágrafo 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004).

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004).

Desta forma, buscou-se trazer o julgamento dos crimes onde há grave violação face aos direitos humanos para a competência da Justiça Federal, com apuração destes a ser realizada pela Polícia Federal (artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, CF)

A federalização tem o escopo de trazer para o âmbito de julgamento da União o cumprimento de obrigações relativas à erradicação de crimes contra direitos humanos contidos em Tratados Internacionais, cujo Brasil seja signatário.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), propôs a ADI 3.486/DF, visando obter a declaração de inconstitucionalidade desta norma. Porém, tal ação ainda não foi julgada, o que nos impossibilita de saber se o Incidente de Deslocamento de Competência será julgado constitucional pela Suprema Corte.

No julgamento do caso da missionária Dorothy Stang foram fixadas algumas balizas importantes sobre a interpretação do referido parágrafo 5° e do Incidente de Deslocamento de Competência. Entendeu-se que o dispositivo constitucional não precisa de regulamentação legislativa para ser imediatamente aplicado. Conforme afirmou o Ministro relator, “não há base jurídica para atribuir ao referido preceito eficácia limitada (sem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa)”. Trecho do voto do Min. Arnaldo Esteves Lima, do STJ, no IDC 1/PA, j. 8/6/2005.

Da leitura do dispositivo constitucional que possibilita suscitar o Incidente de Deslocamento de Competência insurgem dúvidas, a saber:

1) Conduta violadora de direitos humanos — Surge a primeira dificuldade, pois todo homicídio encerra em si uma conduta violadora aos direitos humanos, assim surge a dúvida de quando aplicar o IDC.

2) Grave violação — Não é qualquer violação que enseja o deslocamento da competência, exige-se que esta seja de natureza grave. Ou seja, há um conceito aberto e impreciso, que traz pouca segurança à aplicação do instituto.

Por certo, uma análise mais profunda no instituto irá detectar-se outras imperfeições no instituto ora estudado, destacamos somente aquelas mais gritantes.

A federalização dos crimes em que haja grave violação aos direitos humanos poder-se-ia justificar pelo fato de ser a União a responsável pela assinatura e pelo cumprimento de Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos, tendo que reprimi-los internamente, sob pena das assinaturas destes Tratados serem inócuas.

Porém, é de se perquirir se a federalização não viola os princípios constitucionais do juiz natural e da federação, insculpidos como sustentáculos de nosso ordenamento jurídico.

Analisada a constitucionalidade da norma do IDC pelo STF, resta a menção para que as autoridades estaduais cumpram com eficiência e integridade o dever legal de persecução penal, sob pena de que a federalização açambarque de modo indiscriminado grande parte dos delitos, esvaziando a competência da justiça estadual.

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