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Queiroz Galvão consegue reverter R$ 700 mil de honorários advocatícios

6 de novembro de 2010, 5h54

Por Marília Scriboni

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Os R$ 700 mil iniciais referentes aos honorários advocatícios diminuíram para R$ 10 mil. Condenada ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa, a construtora Queiroz Galvão conseguiu reverter, através de Ação Rescisória, a decisão da 6ª Vara Federal de Pernambuco no Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Na ação, a Queiroz Galvão argumentou que os honorários fixados inicialmente seriam excessivos e violariam o artigo 20 , parágrafo 4º, do CPC que estabelece que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz (…)". Também teria sido ferida a igualdade de tratamento necessária para o andamento do processo, como determina o artigo 125, inciso I, do código.

O relator, desembargador federal Marcelo Navarro, levou em conta o artigo 485 do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos necessários para que uma sentença de mérito transitada em julgado possa ser rescindida. Navarro lembrou, em sua decisão, que a Ação Rescisória "não se presta à revisão da juridicidade da decisão rescindenda, nem ao reexame das provas que contribuíram para a formação do convencimento do julgador, sob pena de se admitir a rescisória como sucedâneo de recursos não interpostos tempestivamente".

Ainda assim, o desembargador lembrou que a rescisória pode ser empregada mesmo que outras vias não tenham sido empregadas. "Tal ação será cabível apenas nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 485 do CPC", explica, "e no caso concreto, a parte autora invocou violação literal a norma jurídica e erro no fato, versadas nos incisos V e IX".

Os autos informam que a construtora suscitou recursos, mas, como a matéria discutira era exclusivamente de direito, não coube ao Superior Tribunal de Justiça analisar o caso. Em outros momentos, o STJ já havia tratado sobre os honorários que excedem os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Para sustentar a sua decisão, o relator da Ação Rescisória, citou precedente da corte: "Hipótese em que a verba honorária, arbitrada em vultuosa quantia (mais de R$ 100 mil), não expressa o requisito da equidade, mormente se considera a singeleza da matéria posta a exame, de modo que a sua redução para R$ 10 mil é impositiva", escreveu o desembargador federal Edílson Pereira Nobre Júnior em Agravo Regimental julgado pelo tribunal.

O caso começou quando a Queiroz Galvão ajuizou uma ação ordinária contra a Fazenda Nacional, questionando a legalidade de uma contribuição, o chamado salário-educação. O pedido foi considerado improcedente, o que levou à fixação dos honorários em R$ 700 mil, o que, para o relator, é "exorbitante".

A construtora opôs Embargos de Declaração contra a decisão no recurso de apelação, mas o tribunal negou provimento ao pedido. Depois, apresentou recursos, tanto Especial quando Extraordinário, ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal, que também não foram conhecidos. Por fim, a sentença transitou em julgado.

"De todos os argumentos articulados pela postulante, impressionou-me o da discrepância entre a complexidade da causa e o valor dos honorários", declarou o desembargador. A decisão foi acompanhada pela maioria do Pleno do TRF-5.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-5.