Caso de nepotismo

Ministro nega recurso de servidor indicado pelo pai

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5 de novembro de 2010, 13h42

O prazo para a administração do tribunal exonerar servidor indicado por parente começa a contar do momento em que o Conselho Nacional de Justiça soube da irregularidade. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou Mandado de Segurança impetrado por um técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, ele foi exonerado do cargo de assessor que ocupava no gabinete de seu pai, desembargador daquele tribunal.

De acordo com os autos, a exoneração ocorreu, segundo o CNJ, em observância à Resolução 7/2005, que proíbe o nepotismo no Poder Judiciário. A ordem foi cumprida em abril de 2006 e, em setembro do mesmo ano, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar contra a exoneração.

Para o ministro Joaquim Barbosa, “a hipótese de nepotismo é gritante”: o assessor era filho da autoridade que o nomeou para o cargo em comissão, numa relação de parentesco direta, em primeiro grau. “A aplicação da norma referente ao prazo deve levar em consideração que a fixação do termo inicial no momento da nomeação acabaria por acobertar comportamento absolutamente inescusável do TJ-RJ”, explicou o relator.

O termo inicial, portanto, não deve ser fixado no momento em que se cometeu a ilegalidade, “mas no momento em que essa ilegalidade se tornou conhecida pelo CNJ”. O ministro observou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União) tem previsão explícita a respeito, que pode ser aplicada ao caso: o artigo 142, parágrafo 1º, que fixa o início do prazo de prescrição de ação disciplinar na data em que o fato se torna conhecido. “Assim, embora a situação de nepotismo já fosse conhecida pelo TJ-RJ, só se tornou conhecida do CNJ no processo em que foi proferido o ato coator” — a ordem de exoneração, concluiu o ministro.

No Mandado de Segurança, o técnico judiciário adotou dois argumentos, ambos rejeitados pelo relator. Em primeiro lugar, alegou a inconstitucionalidade da aplicação da Resolução 7/2005 ao seu caso — argumento superado com a afirmação, pelo STF, da constitucionalidade da resolução, em decisão de dezembro de 2009 (ADC 12), com efeito vinculante. O segundo argumento foi o da decadência administrativa pelo fato de a nomeação ter ocorrido mais de cinco anos antes da decisão do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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