Direito ao contraditório

Julgamento sem produção de provas fere defesa

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5 de novembro de 2010, 11h52

O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial em que a Caixa Econômica Federal pediu a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que anulou sentença de primeira instância favorável ao banco.

No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz considerou suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF-5 não poderia anular a sentença de ofício. No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou que o juiz examinou direto a lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas. Para o ministro, esse procedimento caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, ausência de fundamentação da sentença.

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, Salomão afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.

O caso
Uma cliente da CEF na Paraíba avisou o banco sobre um saque de R$ 600 feito em sua conta indevidamente. Após frustradas tentativas de receber o valor de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por danos moral e material.

Na ação, a correntista solicitou a produção de prova testemunhal. O juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. Ele considerou o pedido da autora improcedente, com o fundamento de falta de comprovação do direito alegado por ela.

A consumidora recorreu ao TRF-5. A segunda instância entendeu que que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações” e, por isso, anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o TRF-5. A Caixa recorreu ao STJ, que não reformou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 714.467

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