Administração pública

Combate à corrupção deve contar com fiscalização eficiente

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5 de novembro de 2010, 19h04

Tramita desde fevereiro deste ano pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.826/10 que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, entre outras providências. Vale voltar ao assunto, dada a importância do PL.

Embora louvada a iniciativa do Executivo em enviar ao Congresso novo diploma para o combate à corrupção, o PL vem sofrendo críticas no sentido de que as novidades trazidas por ele poderiam ser facilmente acrescidas às leis já existentes e que as sanções impostas seriam muito severas.

Todos os esforços no combate à corrupção, em um país no qual ela ocorre deliberadamente, são válidos. No entanto, é necessário que o PL seja revisto em diversos pontos e algumas falhas graves sejam corrigidas, tais como a responsabilização objetiva por ato ilícito – conceitos de natureza antagônica, alinhamento com a Lei das Licitações, a subjetividade das irregularidades, entre outros.

Frisa-se aqui que a legislação ora existente – como, por exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Licitações – atinge prioritariamente os entes da administração pública, enquanto o PL visa inibir e penalizar a pessoa jurídica de direito privado. Acerta a lei ao, em seu artigo 3º, ressaltar que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade em todos os âmbitos – civil, administrativa e penal – das pessoas físicas envolvidas, tanto de dirigentes quanto daquelas que efetivamente praticaram o ato. Ambos, pessoa jurídica e pessoa física, respondem pela conduta como co-autores.

O PL determina, ainda, a solidariedade das entidades integrantes do mesmo grupo econômico – o que gera um alarde para grandes grupos de sociedades que se virão obrigadas a implementar práticas de compliance e ética internas, ao exemplo do que acontece nos Estados Unidos da América (FCPA) e outros países. A iniciativa interna das empresas, por meio de políticas, orientação e fiscalização anticorrupção, poderá ter um papel atenuante fundamental em uma eventual ação de responsabilização. Apesar de o Brasil estar longe de alcançar os níveis de transparência impostos às empresas em países desenvolvidos, os primeiros passos já foram dados e as grandes empresas já se movimentam para manter cada vez mais controle sobre os atos de seus funcionários e implementar políticas cem por cento transparentes. O exemplo dado, neste sentido, pelas nações desenvolvidas, tem sido fundamental para uma mudança de mentalidade no combate a corrupção no país.

Na mesma linha, o PL acerta ao legislar não somente contra atos praticados contra a administração pública local, mas também contra a administração pública estrangeira. Lembrando que o Brasil é signatário da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais que foi concluída em 1997, ratificada por decreto legislativo e promulgada pelo Decreto Presidencial 3.678 de 30 de novembro de 2000. Na ocasião foi iniciado o movimento para dar efetividade a Convenção e em 11 de junho de 2002, por meio da Lei 10.467, foi incluído o crime de corrupção ativa em transação comercial internacional no código penal para condutas praticadas por pessoas físicas, no entanto, nada dispondo sobre implicações para pessoas jurídicas que cometessem o ato.

Apesar de o PL referir-se a atos ilícitos das empresas, o escopo é a responsabilidade civil e administrativa, deixando assim, de implementar as responsabilidade penal para pessoas jurídicas no âmbito de combate a corrupção. A possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas criminalmente, apesar de prevista para crimes ambientais, ser autorizada pela Constituição Federal, no artigo 173, parágrafo 5º, e ser um instituto amplamente aceito em diversos países, ainda é um assunto controverso para a doutrina. Perde-se a oportunidade, neste projeto, de levantar especificamente essa bandeira.

No âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, o PL erra ao determinar como sanção a “dissolução compulsória da pessoa jurídica”. A personalidade jurídica é um postulado básico que serve de base para transações comerciais, desempenhando papel fundamental na sociedade desde seu nascimento. A perversão do conceito para usos impróprios e fins não legítimos tem como remédio a desconsideração da personalidade jurídica, aplicada em caráter excepcional e sujeita a padrões rígidos. A desconsideração da personalidade jurídica é a suspensão episódica e momentânea da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica e jamais destrói a pessoa jurídica, que continua existindo. A personalidade jurídica é amplamente preservada por todo o ordenamento jurídico e assegurada pela Constituição Federal, cabendo ao Estado garantir a sua existência. O judiciário não tem competência para decretar a extinção da personalidade jurídica ou limitá-la de qualquer forma, a não ser por meio de sua desconsideração, atendidos todos os rígidos requisitos legais. Portanto, caso aplicável, a sanção prevista deveria ser a da desconsideração da personalidade jurídica e não a sua dissolução compulsória.

Apesar de o PL trazer aspectos positivos para o combate a corrupção, a falta de legislação adequada não é o maior cerne da questão, mas sim, a ausência de mecanismos eficientes para detectar o seu não cumprimento, colher provas e punir os infratores. O PL não traz mecanismos inovadores de implementação, fiscalização e penalização, corroborando com o entendimento de que a as inovações apresentadas poderiam ser inseridas na legislação já existente. Demonstrada a preocupação do executivo com a corrupção, mediante a apresentação deste PL, entendo que caso o empenho em elaborar uma nova lei fosse despendido em fazer valer a legislação existente, os benefícios colhidos pela sociedade seriam inestimavelmente maiores.

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