Salário do mês

Transferência de data de pagamento é prejudicial

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5 de novembro de 2010, 15h39

O Bradesco não conseguiu alterar a data de pagamento dos empregados para o dia 30 de cada mês. A Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a transferência do pagamento, que acontece a cada dia 20, traria prejuízos aos trabalhadores. Com isso, a Seção não conheceu o recurso de embargos do banco.

O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o recurso não poderia ser conhecido por afronta à Súmula 422, como alegou a instituição financeira. Como ele explicou, com a vigência da Lei 11.496/07 — que alterou as regras do processamento do recurso de embargos na SDI-1 — não é possível conhecer esse recurso por má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual. A exceção se dá quando existir afronta literal e direta ao próprio teor da súmula.

Proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Bahia, a ação visava conter uma iniciativa unilateral do banco em mudar a data do pagamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve decisão do juiz de primeiro grau que declarou a nulidade da mudança. Para o TRT, a alteração foi nula, já que resultou em prejuízo aos trabalhadores.

O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho embasou a decisão regional. “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”, estabelece o texto.

O Bradesco levou então Recurso de Revista ao TST. Para o banco, o artigo 459 da CLT autoriza o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços.

A 3ª Turma não concordou. Entendeu que o Bradesco não conseguiu enfrentar especificamente a fundamentação adotada pelo TRT: a de que, com base no artigo 468, a alteração contratual foi nula por haver prejuízo ao trabalhador. O colegiado encontrou amparo na Súmula 422 do TST para não conhecer do Recurso de Revista, segundo a qual quando as razões do recorrente não enfrentam especificamente os fundamentos dispostos na decisão recorrida, não se deve conhecer do recurso dirigido ao TST.

Reafirmando a validade da modificação da data, o banco interpôs recurso de embargos. A instituição entendeu que o artigo 459 da CLT, como trata de pagamento de salário, consiste em requisito relacionado à faculdade que o empregador possui para dirigir o seu negócio. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-79491-27.1993.5.05.0011

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