Competência legal

Juizado especial pode julgar casos que exijam perícia

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4 de novembro de 2010, 8h48

Os Juizados Especiais podem resolver disputas que envolvam perícias. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, também se decidiu que o Juizado poderia arbitrar indenização acima de 40 salários-mínimos.

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro, em Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do Juizado foi mantida. Essa decisão transitou em julgado.

Posteriormente, o motorista impetrou Mandado de Segurança, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porque a ação teria transitado em julgado.

Por fim, foi impetrado recurso para o STJ, com a alegação de que o TJ-SC seria competente para apreciar o MS. A defesa do réu afirmou que tribunais de Justiça têm competência para tratar de sentenças de Juizados Especiais estaduais, especialmente se fica determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, quando se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o Tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos Juizados Especiais. Por outro lado, a ministra afirmou que a Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.099/95.

Em relação ao trânsito em julgado, a ministra considerou ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos Juizados Especiais mediante MS, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao Juizado Especial esse controle se faz por Ação Rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 30.170

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