Conclusão de curso

Justiça proíbe cobrança por fornecimento de diploma

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3 de novembro de 2010, 13h57

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a proibição da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atende a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará por meio da Comissão de Defesa do Consumidor. A decisão do TRF-5 garante a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente. Os desembargadores levaram em conta que o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade.

Além de manter a decisão da juíza da 4ª Vara, o Tribunal também reconheceu a legitimidade da OAB do Ceará para propor a ação. Do ponto de vista institucional, reside no fato de que alguns juízes e tribunais têm negado legitimidade a OAB propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos dos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-CE.

Leia a decisão:

Acórdão Desembargador (a) Federal Relator (a)

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OAB. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO FEITO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇAO DE 1ª VIA. TAXA DE EXPEDIÇAO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

I – No caso dos autos, é inegável o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará, entidade de índole constitucional, conforme entendimento da Excelsa Corte, em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição.

II – A OAB tem legitimidade ad causam para postular no feito, uma vez que o art. 44 do Estatuto de Advocacia ampara a sua pretensão, ao qual passo a transcrever in verbis:"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas". III – Com relação ao pagamento de taxa ou quaisquer outros valores a título de contraprestação pelo serviço de expedição de 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, entendo que não merece retoque a decisão do agravo de instrumento – fls. 111/116, que analisa de forma detida o tema, atribuindo a Universidade o ônus na expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso.

IV – A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, pois se cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade escolar e não, de serviço extraordinário, passível de remuneração através de taxa escolar. V – Negar provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Recife, 19 de outubro de 2010.

Desembargador Federal
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Relator

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