Débitos tributários

Tributo cobrado ilegalmente pode ser revisado

Autor

  • Édison Freitas de Siqueira

    é advogado professor universitário presidente do Instituto dos Estudos dos Direitos do Contribuinte e diretor-presidente do escritório Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial

3 de novembro de 2010, 16h56

No dia 13 de outubro passado, por meio de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o Superior Tribunal de Justiça deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários, inclusive o “Refis da Crise”, o Paes (Parcelamento Especial), o Paex (Parcelamento Excepcional) e o Refis (Programa de Recuperação Fiscal). A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como para aquelas que foram excluídas da moratória.

O que torna a decisão citada muito importante é o fato do STJ declarar que, mesmo havendo confissão de dívida por parte do contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais, ainda assim é direito deste poder revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, a confissão de débito e, quando houver, a renúncia de direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória para todos os efeitos.

Afinal de contas, tributo não é algo que possa ser negociável. Ele é devido no exato valor que a lei exige, excluídas as parcelas confessadas por erro ou condição imposta para concessão de parcelamento. Cabe ao estado cobrar somente o que for constitucional. Por conseguinte, o tributo cobrado ilegalmente, ou mesmo decorrente de informação prestada pelo contribuinte, pode ser revisado quando demonstrado o erro ou o cálculo indevido.

Com esta decisão, o STJ reconheceu o critério de justiça que há muito tempo vinha sendo combatida pelo Poder Executivo. A lei, o Poder Judiciário e os tributos não são negociáveis! Isto é a “máxima do Estado de Direito”.

A tese já tinha sido explanada detalhadamente na obra denominada Refis da Crise – Comentários sobre os artigos da Lei 11.941/09, que instituiu, entre outros, a Transação Tributária denominada Refis da Crise, em seus capítulos II e III (páginas 42 e seguintes), onde, inclusive, constam diversas decisões judiciais anteriores que justificaram a adoção do critério de Recurso Repetitivo pelo STJ.

Esta notícia é de extrema importância para as empresas que aderiram ao Refis da Crise, pois se já foram excluídos, ou quando ocorrer a consolidação, ainda assim, por meio do ajuizamento de Ações de Revisão e de Consignação em Pagamento, poderão ser reincluídas na moratória, e, certamente, diminuirão o valor das parcelas exageradamente impostas pelo fisco, tornando nulas as Confissões de Dívida e a Renúncia a Direitos feitas junto a parcelamentos ou mesmo dentro de ações judiciais nas quais foram obrigados a fazê-lo.

Todos, absolutamente todos, os contribuintes podem e devem propor Ação Revisional do parcelamento ao Refis da Crise, depositando as parcelas em juízo, excluídos multas, juros e outras ilegalidades.

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