Contrato descumprido

Suspensa multa contra fabricante de sabonetes Albany

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2 de novembro de 2010, 7h45

A fabricante dos sabonetes Albany conseguiu suspender, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a multa diária de R$ 1 mil imposta pelo descumprimento de decisão. Em julho, a empresa foi condenada a deixar de fabricar e retirar do mercado os sabonetes que traziam na embalagem campanha publicitária com a fotografia do modelo Vagner Victor da Costa. O contrato de uso de imagem havia terminado há dois anos.

O desembargador Teixeira Leite, da 4ª Câmara de Direito Privado, aceitou os argumentos da empresa para a suspensão da multa, no sentido de que já não está produzindo as embalagens e não há como recolher os produtos que já estão nas prateleiras.

“Atribuo ao recurso o efeito suspensivo, porque relevante a fundamentação e evidente a lesividade da decisão, consistente na prematura aplicação de multa por obrigação de fazer que não estava prevista no contrato celebrado entre as partes”, escreveu o relator do processo, que deixará a decisão final para ser tomada por toda a 4ª Câmara.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, ao modelo Vagner Victor da Costa. O juiz Cláudio Emanuel Graziotto, da 34ª Vara Cível de São Paulo, constatou que a fabricante JBS, em parceria com a Flora produtos de Higiene e Limpeza, não poderia mais usar a imagem após o término do contrato. O modelo foi representado pelo advogado Paulo Visani Rossi.

“Basta conferir a data da produção impressa nas embalagens que o autor trouxe com o pedido, todas posteriores a 30 de junho de 2008, data limite estabelecida no contrato (cláusula segunda), para o uso dessa imagem”, afirmou o juiz na sentença.

Diante da justificativa da empresa, de que não tem responsabilidade por produtos já distribuídos nos pontos de venda, o juiz Cláudio Emanuel Graziotto concluiu: “Não se cuida de produto fabricado em data anterior ao limite estabelecido no contrato e a inviabilidade de retirada dele nos pontos de comercialização, consoante previsto na cláusula 6.2 do contrato, mas sim, uso da imagem em produto fabricado em data posterior”.

Leia a decisão que suspendeu a aplicação de multa por descumprimento da decisão:

Agravante: J B S S A Advogada: TAÍS STERCHELE ALCEDO
Agravado: Vagner Vitor da Costa Advogado: PAULO ROBERTO VISANI ROSSI
Agravante: J B S S A Advogada: TAÍS STERCHELE ALCEDO
Agravante: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S A
Advogada: TAÍS STERCHELE ALCEDO
Agravado: Vagner Vitor da Costa
Advogado: PAULO ROBERTO VISANI ROSSI
19/10/2010 Com efeito suspensivo

Vistos. JBS S/A e FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A agravam da decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move VAGNER VITOR DA COSTA, ora agravado, determinando que as agravantes se abstenham de usar sua imagem em seus produtos.

As agravantes alegam ausência de prova inequívoca do direito alegado, havendo previsão contratual no sentido de que os "produtos que tivessem no mercado mesmo quando da expiração da licença de uso objeto do contrato indicado acima não haveria responsabilidade pelo recolhimento dos mesmos, por totalmente inviável" (cláusula 6.2).

Afirmam que as novas embalagens de sabonetes já não mais estão utilizando a imagem do agravado, mas ressaltam a impossibilidade de retirar do mercado consumidor as que já estão expostas à venda. Entendem, outrossim, que deve ser fixado um teto para as astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado.

Pois bem. Atribuo ao recurso o efeito suspensivo, porque relevante a fundamentação e evidente a lesividade da decisão, consistente na prematura aplicação de multa por obrigação de fazer que não estava prevista no contrato celebrado entre as partes, relegando à Turma julgadora a apreciação da matéria (art. 527 III c/c/ 558 CPC).

Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Em seguida, à resposta.

Processo: 990.10.473321-9
Classe: Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral – Direito de Imagem
Assunto: DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral – Direito de Imagem
Origem:Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 38ª Vara Cível
Números de origem: 583.00.2010.176427-7/000000-000
Distribuição: 4ª Câmara de Direito Privado
Relator: TEIXEIRA LEITE

 

Leia a decisão que impôs multa por descumprimento da decisão:

Processos – 1ª Instância – Comarcas da Capital – Cível – Fórum Central Civel João Mendes Júnior – Processo nº: 583.00.2010.176427-7
Processo CÍVEL -Comarca/Fórum Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo Nº 583.00.2010.176427-7
Cartório/Vara 38ª Vara Cível
Requerido FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
Requerido JBS S/A
Advogado: 232716/SP FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
Requerente VAGNER VITOR DA COSTA
Advogado: 102497/SP PAULO ROBERTO VISANI ROSSI
10/09/2010
Despacho Proferido: Vistos: Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado no âmbito de ação ordinária de obrigação de não fazer que Vagner Vitor da Costa ajuizou em face de JBS S.A e Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda alegando, em síntese, que as requeridas estão “utilizando a imagem do autor em embalagens comerciais de sabonetes de propriedade delas” mesmo após o término da cessão de uso de imagem concedido pelo autor.

A cópia da r. sentença de fls. 20 e o documento de fls. 25 (embalagem do sabonete em questão) evidenciam a verossimilhança necessária para a concessão da medida pleiteada.

Assim, presentes os requisitos legais defiro a tutela antecipada para que as requeridas se abstenham do uso da imagem do autor em seus produtos comerciais, pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) a incidir da ciência desta decisão que deve operar-se pela via mais célere possível. Cite-se nos termos da lei. Int.

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