Prescrição de prazo

Delegado da PF não deve responder por crime

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2 de novembro de 2010, 7h18

O delegado da Polícia Federal, Severino Alexandre de Andrade Melo, não responderá mais pelos crimes de condescendência criminosa e favorecimento pessoal. Motivo: fim do prazo que o Estado tem para punir. A decisão é do desembargador, Henrique Herkenhoff, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele negou recurso do Ministério Público Federal, que defendeu a manutenção da Ação Penal contra o servidor.

Severino Alexandre Andrade Melo era superintendente de Polícia Federal em São Paulo, na época em que o delegado da Polícia Federal Nivaldo Bernardi tentou ilegalmente obter 54 credenciais para o GP Brasil de Fórmula 1. Ele foi denunciado pelos crimes de condescendência criminosa e favorecimento pessoal. Isso porque ocultou do MPF a abertura do procedimento interno contra Bernardi, o que seria obrigatório pelas leis de improbidade administrativa em relação a membros da Polícia Federal, dos servidores públicos federais e do Ministério Público da União e por orientação da Controladoria-Geral da União.

O desembargador destacou que a denúncia tratou apenas de descrever “omissões” do delegado “desprovidas de qualquer finalidade específica, excluindo, portanto, a configuração de crime próprio contra a Administração Pública”. Herkenhoff afirmou, ainda, que mesmo que consiga se provar que os atos praticados se enquadram na denúncia, não é possível dar continuidade a ação. Isso porque já prescreveu a pretensão punitiva estatal.

Para o advogado do réu, Paulo José Iasz de Morais, a decisão é coerente. "Entendemos que o Tribunal Regional Federal de São Paulo decidiu corretamente mantendo a sentença. Nosso cliente em nada contribuiu para o evento relatado pelo Ministério Público Federal", finalizou.

Leia abaixo a decisão:

2. DJF – 3ª Região

Disponibilização:   quinta-feira, 28 de outubro de 2010.

Arquivo: 250

Publicação: 64

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA

00047 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003541-54.2010.4.03.6181/SP 2010.61.81.003541-3/SP RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF RECORRENTE : Justica Publica RECORRIDO : ANTONIO PIETRO ADVOGADO : JULIANA CARAMIGO GENNARINI e outro RECORRIDO : SEVERINO ALEXANDRE DE ANDRADE MELO ADVOGADO : PAULO JOSE IASZ DE MORAIS e outro CO-REU : NIVALDO BERNARDI No. ORIG. : 00035415420104036181 1P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320, CP). AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348, CP). FALTA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. ART. 117, § 1º, SEGUNDA PARTE, DO CP, QUE NÃO SE APLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- A omissão de um dever de ofício pelo funcionário público pode configurar, a depender do elemento subjetivo específico do tipo penal, o crime de prevaricação (art. 319, CP), se praticado para satisfação de um interesse ou sentimento pessoal, ou o crime de condescendência criminosa (art. 320, CP), caso esse interesse ou sentimento pessoal se traduza em indulgência. Ou seja, o superior hierárquico é movido por tolerância, complacência, clemência com a falta funcional de seu subordinado, tratando-se de forma específica de prevaricação, na qual o sentimento pessoal foi predeterminado pelo legislador. E, configurando elementares dos referidos tipos penais, devem ser minimamente demonstradas pela acusação, sob pena de rejeição da denúncia.

2- O "Parquet", no presente caso, sequer mencionou a existência do elemento subjetivo específico de qualquer dos crimes referidos, limitando-se a descrever meras omissões dos recorridos, desprovidas de qualquer finalidade específica, excluindo, portanto, a configuração de crime próprio contra a Administração Pública.

3- Os fatos narrados na denúncia também não se subsumem ao crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP). O núcleo do crime não abrange a ausência de comunicação à autoridade competente para fins de instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia, limitando-se ao auxílio (ainda que por omissão – art. 13, § 2º, CP) para que o autor de crime não seja fisicamente alcançado pela ação da autoridade pública, impedindo a sua captura, em razão de prisão em flagrante ou de prisão decretada pela autoridade competente.

4- De toda sorte, ainda que se entenda que as condutas praticadas pelos recorridos se subsumem aos tipos penais capitulados na denúncia, conforme requer o Ministério Público Federal, já decorreu o lapso prescricional da pretensão punitiva estatal, entre a data dos fatos e a presente data.

5- O recebimento da denúncia em face de um dos denunciados não tem o condão de interromper a prescrição relativamente aos recorridos, vez que entre o crime praticado, em tese, por aquele, e os praticados, em tese, por estes, há mera conexão probatória, instrumental (art. 76, III, CPP). O conceito de crimes conexos, tal como disposto no Código Penal (art. 117, § 1º, segunda parte), abrange apenas os delitos praticados em concurso (formal ou material) pelo(s) mesmo(s) autor(es), que sejam objeto do mesmo processo.

6- Manutenção das decisões recorridas por fundamentação diversa. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo as decisões recorridas por fundamentação diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 19 de outubro de 2010.

Henrique Herkenhoff

Desembargador Federal Relator

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