Medida administrativa

A possibilidade de reduzir o FAP sem ir à Justiça

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1 de novembro de 2010, 10h02

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador variável entre cinco décimos (0,5000) e dois inteiros (2,0000) utilizado no cálculo dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT); o qual reduz ou majora as alíquotas da contribuição RAT de 1%, 2% e 3%. A aferição do FAP leva em consideração, dentre vários elementos, o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

O Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Portaria Interministerial MPS/MF 451/2010, disciplinou a forma para o cálculo do FAP e os percentuais que vigerão em 2011. Estes dados, juntamente com os respectivos elementos de cálculo, podem ser consultados nos sites do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante acesso por senha de uso das empresas.

Algumas empresas optaram por questionar a legalidade do FAP junto ao Poder Judiciário. No entanto, existem formas de se buscar a redução deste encargo, sem necessidade de interposição de ação judicial.

De fato, a legislação vigente faculta às empresas tomarem medidas administrativas visando a diminuir o valor do FAP que lhes foram atribuídos pelo Ministério da Previdência.

Uma das medidas administrativas permite à empresa que estiver impedida de receber FAP inferior a um inteiro (1,0000) por ter se dado morte ou invalidez permanente de seus empregados, comprovar a melhoria na segurança do trabalho, mediante a realização de investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos.

A comprovação da realização desses investimentos deverá ser feita até o dia 1º de novembro de 2010 mediante o preenchimento e apresentação de formulário eletrônico específico, devidamente homologado pelo sindicato representante dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, disponibilizado nos sítios do Ministério da Previdência e da Receita Federal.

No mesmo contexto, caso a empresa esteja impossibilitada de ter o FAP inferior a um (1,0000) por apresentar Taxa Média de Rotatividade acima de 75%, também poderá ter o fator inferior a este valor se comprovar a observância das normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término de obras. Esta comprovação se dará mediante a apresentação de formulário eletrônico específico, no mesmo prazo mencionado anteriormente, com objetivo de afastar tal impedimento.

Ainda nos termos da mencionada portaria interministerial, o FAP atribuído à empresa poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência Social.

É de se destacar que, neste caso, a contestação deverá versar exclusivamente sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, sendo que o formulário eletrônico de contestação deverá ser transmitido até o dia 30 de novembro de 2010.

Essas divergências podem ser caracterizadas, por exemplo, pelo fato do Ministério da Previdência inserir no cálculo do FAP benefícios decorrentes de enfermidades que não estão relacionadas com a atividade da empresa, doenças que não guardam relação com a exposição a agentes etiológicos e a fatores de risco de natureza ocupacional, enfermidades e acidentes de trabalhadores cujos vínculos com a empresa encontravam-se extintos na data de sua ocorrência, acidentes que ocorreram fora do estabelecimento do trabalho, incapacidades inferiores a 15 dias, lançamentos em duplicidade e acidentes no trajeto do funcionário para o serviço.

Entretanto, apesar da possibilidade de apresentação de defesas administrativas, a nova regulamentação não veio eliminar as ilegalidades que já se verificaram em relação ao FAP publicado no ano de 2010, como, por exemplo, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de indicação de todas as empresas incluídas na mesma subclasse do CNAE e sua classificação. Neste aspecto, renovou-se a necessidade de se buscar amparo no Poder Judiciário para afastar a aplicação do FAP.

Assim, caso a empresa tenha alguma divergência quanto aos dados publicados pelo Ministério da Previdência Social é importante ficar atenta aos prazos para apresentação das defesas cabíveis.

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