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Oficial de Justiça não pode acumular dois tipos de gratificação

31 de março de 2010, 17h05

Por Redação ConJur

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Oficial de Justiça não pode acumular duas formas de gratificação. Com esse entendimento, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça determinou o arquivamento do Pedido de Providências protocolado por Pedro José de Matos Neto contra o Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Matos entrou com pedido para receber cumulativamente a “estabilidade financeira na gratificação de incentivo à produtividade” e a própria “gratificação de incentivo à produtividade”. Com base no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o CNJ esclareceu que, ao impetrar Mandado de Segurança contra a Instrução de Serviço 1 – sistemática de cálculo da gratificação de incentivo à produtividade – , instituída pelo Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos, o requerente fez uma opção pela percepção diferenciada e mais vantajosa da Gratificação de Incentivo à Produtividade, a qual passou a lhe ser devida no percentual de 100% sobre a soma do seu Vencimento-Base com a Gratificação de Exercício e o Adicional de Tempo de Serviço.

Segundo o CNJ, os demais servidores do Poder Judiciário do Estado, não detentores dessa estabilidade financeira, recebem a Gratificação de Incentivo à Produtividade no percentual de 120% apenas sobre o Vencimento-Base, na forma prevista na Lei 13.332/2007.  Desse modo, segundo o CNJ, não é lícito ao requerente perceber, cumulativamente, os dois tipos de gratificação. “Cabe-lhe o direito de optar por uma ou outra forma de cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, consoante a dicção da Instrução de Serviço 01/2009; do contrário, sob um mesmo título ou idêntico fundamento, acréscimo pecuniário estaria sendo computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimo ulterior, importando locupletamento ilícito e grave lesão ao erário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

 0006287-91.2009.2.00.0000