Dois funcionários da prefeitura de São Paulo terão de cumprir quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além da condenação à perda do cargo público. A decisão é do juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 28ª Vara Criminal da Capital, que também condenou Marcio Curcio e Antonio Geraldo Ferreira a pagar a 80 dias-multa no piso do primeiro e o dobro para o segundo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, totalizando oito salários mínimos para cada um deles, a serem prestadas a entidade beneficente a ser especificada na fase de execução.
Os dois foram condenados por receber R$ 500, oferecido por um repórter investigativo que simulava ser um empresário, em troca de autorização para a distribuição de folhetos em via pública sem que houvesse fiscalização.
O juiz descartou os argumentos da defesa que alegou flagrante preparado, conforme a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. “A consumação deste delito ocorre com a solicitação, ou aceitação da promessa ou com o recebimento da vantagem, independentemente da prática ou omissão do ato funcional. Não se trata, portanto, da hipótese da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.”
Franco ressaltou que a filmagem do crime é válida e não causa nulidade, pois não há quebra indevida de sigilo. “A prova dos autos não se limita à filmagem, nem é decorrente dela, mas sim se consubstancia essencialmente na palavra dos repórteres ouvidos em juízo. A filmagem, quando muito, é apenas mais um indício a confirmar a palavra dos jornalistas, e não a prova em si.”
Ele também considerou o tipo de corrupção cometida pelos funcionários uma das formas mais nocivas em prejuízo ao serviço público. “Torna-se especialmente reprovável que os réus, que eram incumbidos da fiscalização, colaborem para que restasse ainda mais prejudicada a ordem e o cumprimento das normas municipais.”
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