Acidente em minissérie

TV Globo deve indenizar por morte de figurante

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30 de março de 2010, 11h58

A TV Globo está obrigada a pagar de indenização por danos materiais e morais por culpa recíproca na morte de um figurante contratado para participar da minissérie “A Muralha”, filmada em 1999, no município de Alto Paraíso (GO). O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, manteve a condenação da emissora.

No dia 13 de setembro de 1999, durante o intervalo das filmagens para almoço e descanso dos atores, a produção permitiu que os figurantes tomassem banho no Rio Paranã, ocasião em que a vítima, então com 18 anos de idade, morreu afogada depois de ser arrastada por forte correnteza. A mãe do rapaz ajuizou ação de reparação de danos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que houve culpa recíproca já que a vítima também agiu imprudentemente e condenou a emissora ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, do dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Mesmo sem a presença do marido no pólo ativo da ação, o tribunal decidiu que, diante da solidariedade creditícia entre a autora e seu marido, o pagamento da pensão é devido até que o último do casal sobreviva.

A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu da decisão no STJ. Alegou culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o figurante, maior de idade e em pleno gozo de sua capacidade física e mental, entrou no rio por sua conta e risco, sem a cautela exigida para a situação, e que a conduta imprudente tomada durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a responsabilidade e a obrigação de indenizar do empregador. Sustentou, ainda, que a extensão da indenização ao marido em caso de morte da autora, sem que o pedido tenha sido requerido na inicial, caracteriza julgamento extra petita (além do pedido).

Segundo o relator, a permissão para que o empregado entrasse no rio sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local criou um risco desnecessário e violou o preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXII.

Para ele, é irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada, dedicado às refeições dos empregados. “É dicção literal do artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este", ressaltou em seu voto.

Sobre a extensão da pensão ao marido em caso de morte da autora, a Turma entendeu que tal decisão violou os artigos 128 e 460 do CPC, pois ele não é beneficiário da pensão e sequer figurou no processo como litisconsorte ativo. Segundo o relator, a jurisprudência garante que o beneficiário de pensão por ato ilícito acresça a cota-parte de outro beneficiário que, por qualquer motivo, deixe de percebê-la.

Ou seja, “é pressuposto necessário do direito de acrescer que a pessoa seja beneficiária da pensão, o que, no caso dos autos, somente se conseguiria se o próprio marido tivesse figurado como autor da ação”. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso apenas para afastar o direito de acrescer o marido da autora como beneficiária e manteve integralmente o restante do acórdão recorrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 101.484-8

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