Sigilo pode ser quebrado em falsidade ideológica
29 de março de 2010, 11h20
É desnecessária a confirmação do valor devido ao Fisco para iniciar a investigação de outros crimes que não os tributários. E é legal a quebra de sigilo para apurar crimes como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a quebra do sigilo bancário da empresa Explosão Calçados Shocs para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.
Segundo o STJ, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário.
No caso analisado pela 5ª Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.
De acordo com os autos, a empresa fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Os documentos sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.
A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.
No STJ, a empresa sustentou que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 26.091
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!