Dirigente de sindicato não consegue estabilidade
29 de março de 2010, 12h04
Eleição para dirigente sindical de funcionário da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) não garante estabilidade. Isso porque o sindicato pelo qual foi eleito não tem legitimidade para representar a categoria da empresa onde trabalha. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou o pedido do dirigente.
No caso, o colegiado entendeu que o acórdão regional que negou a estabilidade não merecia reforma. Ressaltou, inclusive, que a estabilidade provisória, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, refere-se a empregado que representa o sindicato da respectiva categoria profissional, pois não tem em vista a entidade em si mesma, levando em consideração a representatividade de interesses coletivos da categoria.
O ministro Vieira de Mello Filho afirmou que o empregado não ultrapassou a fase de conhecimento do recurso. Isso porque os julgados apresentados pelo sindicalista para demonstrar a divergência jurisprudencial não merecia análise.
Vieira de Mello concluiu que não há elementos na decisão da 2ª Turma quanto à ilegitimidade da entidade sindical ter decorrido do fato de o seu registro no Ministério do Trabalho não ter sido requerido até a dispensa do trabalhador. Segundo o relator, a questão é outra. Isso porque, de acordo com o TRT, o sindicato do qual ele era dirigente sindical não representava os empregados da Emurb quando foi ajuizada a ação. A SDI-1, então, acompanhou o voto do ministro Vieira por unanimidade.
O trabalhador argumentou que tem direito à estabilidade pelo simples fato de ter sido eleito dirigente sindical. Para ele, é irrelevante que a entidade sindical não fosse reconhecida ou mesmo que sua representação não se tenha dado em relação aos empregados da Emurb. Informou, ainda, que o registro regular do sindicato no Ministério do Trabalho foi comprovado nos autos. Após sua reclamação ter sido julgada improcedente no juízo de primeiro grau, o sindicalista interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença.
De acordo com o TRT, a controvérsia foi solucionada sob o ponto de vista da legitimidade do sindicato para representar os interesses da categoria e não em relação à existência legal do sindicato. A segunda instância afirmou, ainda, que o posterior reconhecimento da representatividade do sindicato não altera a situação de que, na época da dispensa, em fevereiro de 1994, havia decisão judicial contrária à legitimidade. Assim, o trabalhador não estaria amparado pela estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.
E-RR – 517016-21.1998.5.02.5555
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