Falta de representatividade

Dirigente de sindicato não consegue estabilidade

Autor

29 de março de 2010, 12h04

Eleição para dirigente sindical de funcionário da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) não garante estabilidade. Isso porque o sindicato pelo qual foi eleito não tem legitimidade para representar a categoria da empresa onde trabalha. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou o pedido do dirigente.

No caso, o colegiado entendeu que o acórdão regional que negou a estabilidade não merecia reforma. Ressaltou, inclusive, que a estabilidade provisória, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, refere-se a empregado que representa o sindicato da respectiva categoria profissional, pois não tem em vista a entidade em si mesma, levando em consideração a representatividade de interesses coletivos da categoria.

O ministro Vieira de Mello Filho afirmou que o empregado não ultrapassou a fase de conhecimento do recurso. Isso porque os julgados apresentados pelo sindicalista para demonstrar a divergência jurisprudencial não merecia análise.

Vieira de Mello concluiu que não há elementos na decisão da 2ª Turma quanto à ilegitimidade da entidade sindical ter decorrido do fato de o seu registro no Ministério do Trabalho não ter sido requerido até a dispensa do trabalhador. Segundo o relator, a questão é outra. Isso porque, de acordo com o TRT, o sindicato do qual ele era dirigente sindical não representava os empregados da Emurb quando foi ajuizada a ação. A SDI-1, então, acompanhou o voto do ministro Vieira por unanimidade.

O trabalhador argumentou que tem direito à estabilidade pelo simples fato de ter sido eleito dirigente sindical. Para ele, é irrelevante que a entidade sindical não fosse reconhecida ou mesmo que sua representação não se tenha dado em relação aos empregados da Emurb. Informou, ainda, que o registro regular do sindicato no Ministério do Trabalho foi comprovado nos autos. Após sua reclamação ter sido julgada improcedente no juízo de primeiro grau, o sindicalista interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença.

De acordo com o TRT, a controvérsia foi solucionada sob o ponto de vista da legitimidade do sindicato para representar os interesses da categoria e não em relação à existência legal do sindicato. A segunda instância afirmou, ainda, que o posterior reconhecimento da representatividade do sindicato não altera a situação de que, na época da dispensa, em fevereiro de 1994, havia decisão judicial contrária à legitimidade. Assim, o trabalhador não estaria amparado pela estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.

E-RR – 517016-21.1998.5.02.5555

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!