Depois de ter recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça sem que seu advogado dativo fosse intimado pessoalmente do julgamento, um acusado conseguiu liminar em Habeas Corpus para suspender o início do cumprimento da pena a que foi condenado, por atentado violento ao pudor.
Depois de condenado a nove anos e onze meses de reclusão, e depois de recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás, o réu teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que, na sequência, o STJ negou um recurso apresentado naquela corte, e não intimou a defesa dessa decisão.
Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no site do STJ, “não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo”.
A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus em ação penal é inerente aos defensores dativos, “encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte”, disse o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo “qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada”.
O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, “devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [habeas corpus]”, se não estiver preso por outro motivo". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 102.689