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Condenação é suspensa por falta de intimação

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28 de março de 2010, 6h25

Depois de ter recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça sem que seu advogado dativo fosse intimado pessoalmente do julgamento, um acusado conseguiu liminar em Habeas Corpus para suspender o início do cumprimento da pena a que foi condenado, por atentado violento ao pudor.

Depois de condenado a nove anos e onze meses de reclusão, e depois de recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás, o réu teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que, na sequência, o STJ negou um recurso apresentado naquela corte, e não intimou a defesa dessa decisão.

Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no site do STJ, “não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo”.

A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus em ação penal é inerente aos defensores dativos, “encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte”, disse o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo “qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada”.

O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, “devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [habeas corpus]”, se não estiver preso por outro motivo". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 102.689

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