Refis fluminense

Rio permite parcelamentos e uso de precatórios

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25 de março de 2010, 15h38

Na tendência de concessão de incentivos para a quitação de débitos, o estado do Rio de Janeiro editou a Lei 5.647/2010, publicada no dia 19 de janeiro de 2010. Como normalmente ocorre com esses programas, foram estabelecidos benefícios para o parcelamento de débitos estaduais, reduzindo-se penalidades e encargos legais. A grande novidade trazida pelo programa instituído pela referida lei foi a possibilidade de liquidação à vista dos débitos mediante compensação com créditos representados por precatórios judiciais vencidos e pendentes de pagamento extraídos contra o estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.

A opção pela quitação à vista, seja por pagamento, seja por compensação com precatórios, ou pelo parcelamento de que trata a Lei Estadual 5.647/2010, deverá ser efetivada até o dia 30 de abril de 2010. No caso de parcelamento, até a referida data, o contribuinte deverá também indicar, a critério próprio, os débitos a serem incluídos, bem como efetuar o pagamento da primeira parcela, para que o parcelamento seja considerado celebrado. Todavia, nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos a serem parcelados, o pagamento se dará até o dia 10 de junho de 2010.

Essa lei foi regulamentada em 25 de fevereiro de 2010, com a edição do Decreto Estadual 42.316, sendo certo que, conforme previsto no artigo 33 de tal decreto, os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos deveriam editar novos atos até o dia 8 de março de 2010 para tratar da matéria.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral do Estado editou, em 5 de março de 2010, a Resolução PGRJ 2.771/2010, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios da Lei Estadual 5.647/2010 no pagamento integral ou parcelado dos débitos tributários ou não inscritos em dívida ativa.

A seguir, apresentamos um resumo das principais características, benefícios e condições do parcelamento instituído pela Lei Estadual 5.647/2010, assim como das regras para compensação de débitos estaduais com precatórios vencidos e pendentes de pagamento.

(i) Parcelamento de Débitos Estaduais:

Débitos compreendidos:

Poderão ser incluídos no referido parcelamento débitos de natureza tributária cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

Esclarecemos que poderão, ainda, ser incluídos no parcelamento débitos estaduais que não tenham natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os oriundos de autarquias.

Vale observar que, apesar de a Lei Estadual 5.647/2010 não fazer referência aos débitos tributários ou não oriundos de fundações, o Decreto Estadual 42.316 inseriu a possibilidade de inclusão de tais débitos no parcelamento em análise.

Número de Parcelas e Reduções Aplicáveis:

Aos débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores aplicam-se as seguintes reduções:

Número de Parcelas Redução de Multas de Ofício e Mora Redução da Multa Isolada Redução de Juros de Mora Redução dos Encargos Legais
À vista  100% 40% 45% 100%
Até 30 90% 35% 40% 100%
Até 60 80% 30% 35% 100%

Como se pode verificar pela tabela acima reproduzida, alguns conceitos trazidos pela Lei Estadual 5.647/2010, para fins de aplicação das reduções, não se enquandram nos acréscimos previstos na legislação tributária estadual. Por essa razão, o Decreto Estadual 42.316/2010, em seu artigo 2º, esclarece o que deve ser tratado como multa de mora e de ofício, multa isolada, juros de mora e encargo legal, para fins de aplicação dos benefícios acima mencionados, assim prevendo:

• multa de mora corresponde aos acréscimos moratórios devidos na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
• multa de ofício corresponde às multas aplicadas na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;
• multa isolada corresponde às penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência exclusiva de descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
• juros moratórios correspondem aos acréscimos moratórios previstos no artigo 173, inciso II, do Código Tributário do Estado , ou no artigo 1º da Lei Estadual nº 1.012/86 ; e
• encargos legais correspondem à Taxa de Serviços Estaduais prevista no Código Tributário do Estado.

Quando da opção pelo parcelamento, a dívida será consolidada na data do requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo. Esse número de prestações, no entanto, será definido considerando também que a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 50, no caso de pessoa física, e R$ 100, no de pessoa jurídica.

Para o parcelamento de débitos estaduais objeto de parcelamentos anteriores, o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Estadual 5.647/2010, prevê a aplicação das seguintes reduções:

• 100% da multa de mora e de ofício;
• 40% da multa isolada;
• 40% dos juros de mora; e
• 100% do encargo legal.

Todavia, nessa hipótese, a parcela mínima, em regra, será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior à entrada em vigor da Lei Estadual 5.647/2010.

Na hipótese em o cálculo do valor a ser pago à vista ou das parcelas é efetuado pelo contribuinte, o Decreto estadual 42.316/2010 prevê que o recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco estadual, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Vale ressaltar também que o Decreto Estadual 42.316/2010, em seu artigo 30, estabelece que as reduções previstas na Lei estadual 5.647/2010 não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Da Confissão Irrevogável e Irretratável dos Débitos:

A Lei Estadual 5.647/2010, ao instituir o parcelamento ora analisado, prevê, assim como nos demais casos de parcelamento, que a sua opção importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos.

Nesse sentido, o Decreto estadual 42.316/2010 esclarece que a opção pelo parcelamento ou reparcelamento configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei 5.869/ 1973, o Código de Processo Civil, e representa aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas.

Portanto, considerando que a opção pelo parcelamento ou reparcelamento implica em confissão dos débitos parcelados, é evidente que a legislação impõe a necessidade de desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, a qual deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas na Procuradoria-Geral do Estado.

Vale observar que, nem a Lei Estadual 5.647/2010, nem o Decreto estadual 42.316/2010, tratam da desistência de processos administrativos relacionados aos débitos pagos à vista ou parcelados, embora tal desistência também seja consequência lógica da confissão do débito.

No que se refere à hipótese de reparcelamento, a sua opção importará em desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos do artigo 168 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, o referido Decreto estabelece que tal opção importa em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos realizem, pela internet, eventuais comunicações ou convocações relativas aos parcelamentos ou reparcelamento. No caso de comunicação assim procedida, por meio eletrônico, será considerada realizada dez dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo.

De qualquer forma, apesar da existência dessa hipótese de comunicação, não há qualquer impedimento para a utilização de outros meios de intimação previstos na legislação estadual específica de cada débito.

Dos Depósitos Judiciais já existentes e da Manutenção da Garantia Prestada:

Os depósitos em dinheiro existentes em ações vinculadas aos débitos a serem pagos à vista ou parcelados nos termos da referida lei serão automaticamente convertidos em renda do estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelado. Ou seja, o Decreto estadual 42.316/2010 expressamente estabelece que primeiro será apurado o valor do débito considerando-se todas as reduções aplicáveis, conforme o caso, e posteriormente é que haverá a conversão em renda do estado do depósito vinculado ao débito em questão.

Além disso, a Lei estadual 5.647/2010, em seu artigo 9º, inciso I, estabelece que o parcelamento nela previsto não depende da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto nos casos em que houver penhora em Execução Fiscal ajuizada.

Portanto, somente haverá a necessidade de manutenção das garantias representadas por penhora realizada em Execução Fiscal já ajuizada. Nos demais casos, não vislumbramos problemas no levantamento das garantias que teham sido apresentadas, seja em sede de Execução Fiscal, ou de qualquer outra ação judicial.

Amortização do Saldo Devedor Parcelado:

O Decreto 42.316/2010 prevê que o saldo devedor parcelado poderá ser amortizado, com as reduções aplicáveis ao pagamento à vista, mediante a antecipação no pagamento das parcelas.

Todavia, existe disposição clara no sentido de que o montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 prestações e implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Hipóteses de Rescisão do Parcelamento:

Na hipótese de cancelamento do parcelamento instituído pela Lei 5.647/2010, o saldo remanescente será calculado com a incidência de todos os acréscimos legais até a data do cancelamento e, conforme o caso, será enviado para inscrição em Dívida Ativa ou terá prosseguimento a sua cobrança, se já inscrito.

A rescisão do parcelamento, que será precedida de comunicação ao sujeito passivo, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a. manutenção em aberto de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais;
b. inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica benefíciária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
c. atraso superior a 90 dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, estando pagas todas as demais; e
d. inobservância de qualquer das condições estabelecidas na Lei 5.647/2010 ou no Decreto 42.316/2010.

Nesse aspecto da rescisão do parcelamento, uma preocupação inicial dos contribuintes dizia respeito ao disposto no item (b), segundo o qual qualquer inadimplemento de imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica, poderia gerar o cancelamento do parcelamento.

No entanto, quando da regulamentação da matéria, o Decreto 42.316/2010 esclareceu o que já vinha sendo anunciado pelas autoridades administrativas estaduais, no sentido de que a intenção da regra não é excluir do parcelamento um contribuinte que tenha cometido um erro no preenchimento de suas obrigações acessórias ou, até mesmo, no cumprimento da obrigação principal corrente. Por essa razão, o parágrafo 1º, do artigo 15, do referido Decreto, estabelece que, uma vez verificada inconsistência entre débitos declarados e valores arrecadados, o devedor será convocado para prestar esclarecimentos ou regularizar a situação, em até 30 dias, se for o caso. E, somente na hipótese de não o fazê-lo, o contribuinte estará sujeito ao rompimento do parcelamento.

Tendo em vista que há a possibilidade de que o débito parcelado não esteja sob a administração da Secretaria de Fazenda do Estado, seja porque não se trata de débito de natureza tributária, seja porque, em tendo natureza tributária, já está sendo cobrado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o Decreto 42.316/2010 prevê que caberá à Secretaria de Fazenda comunicar aos demais órgãos a ocorrência do inadimplemento previsto no item (b) acima.

Na hipótese de existir mais de um parcelamento concedido nos termos da Lei 5.647/2010, no âmbito de cada órgão, a rescisão de um deles acarretará o imediato rompimento dos demais.

(ii) A Compensação de Débitos com Créditos decorrentes de Precatórios

Débitos compreendidos:

A Lei 5.647/2010, em seu artigo 10, prevê a possibilidade de liquidação à vista, mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, dos débitos de natureza tributária ou não, cujo fato gerador, para os débitos de natureza tributária, ou o vencimento, para os demais débitos, tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os oriundos de autarquias e fundações, e do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

Para fins de aplicação desse dispositivo, entende-se por precatório pendente de pagamento aquele cujo exercício de pagamento já tenha terminado.

Com relação aos débitos a serem liquidados à vista mediante compensação com precatórios, a Lei 5.647/2010 não prevê que devam estar inscritos em dívida ativa.

A despeito disso, o Decreto 42.316/2010, em seu artigo 17, expressamente estabelece que somente os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser liquidados à vista mediante a compensação com precatórios.

Nesse sentido, inclusive, o artigo 27, do Decreto 42.316/2010, impõe que, para utilizar a sistemática de liquidação em questão, o devedor de débitos não inscritos em Dívida Ativa deverá requerer, até o dia 31 de março de 2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, o imediato encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

Além disso, o devedor deverá, até o dia 30 de abril de 2010, protocolar, junto à Procuradoria-Geral do Estado, pedido de liquidação à vista de débitos mediante a compensação com precatórios, ainda que não tenha ocorrido a inscrição em dívida ativa do débito a ser liquidado.

Benefícios da Liquidação à Vista mediante compensação com precatórios:

Um ponto de dúvida que surgiu a respeito da quitação de débitos estaduais mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais, referir-se-ia a possibilidade ou não de aproveitamento, nesse caso, das reduções aplicáveis ao pagamento à vista de débitos estaduais previstas na Lei 5.647/2010.

Mais uma vez, o Decreto 42.316/2010 elucidou a questão ao estabelecer expressamente que a liquidação à vista, mediante a compensação de precatórios, será realizada com o aproveitamento das reduções previstas no inciso I, do artigo 2º, do decreto, isto é, com as reduções cabíveis ao pagamento de débitos à vista, acima esclarecidas.

Da Titularidade dos Créditos e da sua Cessão a Terceiros: 

O Decreto Estadual 42.316/2010 estabelece que poderá pleitear a compensação aqui tratada o devedor que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, de crédito representado por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

Ocorrerá a titularidade primitiva quando o crédito de precatório decorrer de relação processual estabelecida entre o estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, e o devedor.

Por sua vez, ocorrerá a titularidade derivada quando o devedor for sucessor causa mortis ou cessionário do crédito. No caso de cessão de precatórios, esta somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora, nos termos do parágrafo 14, do artigo 100, da Constituição Federal.

Caso o precatório possua mais de um titular, primitivo ou derivado, cada um destes poderá usá-lo separadamente e na medida da proporção da sua titularidade, para quitar débitos próprios.

Deve-se observar, ainda, que há a necessidade de que o precatório judicial já tenha sido extraído e esteja pendente de pagamento, assim entendido o precatório já vencido.

Da Proposta de Liquidação:

O devedor interessado na liquidação de débitos à vista mediante a compensação com precatórios deverá protocolar perante a Procuradoria Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, pedido dirigido ao procurador-geral do estado, que tem competência para o seu deferimento, devidamente instruído:

(i) com cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal respectivo relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição de titular derivado, se for o caso, e da comunicação da cessão ao Tribunal respectivo;

(ii) com a renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado o disposto no artigo 22 do Decreto 42.316/2010.

Vale observar que a Resolução PGRJ 2.771/2010 incluiu, em seu artigo 26, a necessidade de apresentação de outros documentos e cumprimento de formalidades complementares aos acima referidos, no momento da proposta de liquidação dos débitos.

O valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito de precatório a ser compensado, serão atualizados monetariamente e com juros, desde a data do pedido até a data do deferimento.

Da Avaliação do Precatório:

Quando da avaliação dos créditos de precatórios contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e Fundações, não poderá pesar qualquer pendência judicial, ficando reservado ao estado o direito de promover eventuais impugnações aos referidos créditos.

O Decreto 42.316/2010, em seus artigos 21 e seguintes, apresentou, ainda, algumas regras aplicáveis nas hipóteses em que o valor do crédito representado pelo precatório judicial não corresponda ao exato montante do débito a ser compensado.

Nos casos em que o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação seja insuficiente à liquidação integral do débito indicado, a diferença existente deverá ser paga à vista ou parcelada, podendo ser aproveitados os benefícios previstos no parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei 5.647/2010. Nessa hipótese, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser apresentada juntamente com a proposta de liquidação mediante a compensação com créditos decorrentes de precatórios, observando-se o mesmo prazo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 28, da Resolução PGRJ 2.771/2010.

Por sua vez, na hipótese em que o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório prosseguirá, pelo saldo, aguardando pagamento, mantida sua ordem cronológica. Nesse caso, o devedor poderá utilizar o mesmo crédito de precatório para liquidar mais de um dos débitos previstos na Lei 5.647/2010.

Por fim, vale ressaltar que, na hipótese de indeferimento do pedido de compensação, o débito poderá ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento, na forma da Lei 5.647/2010, nos 15 dias seguintes à data de comunicação do indeferimento. Portanto, ainda que não seja admitida a compensação pleiteada pelo contribuinte para quitação de determinado débito, serão reestabelecidos, pelo prazo de 15 dias, as reduções previstas na referida lei, para quitação à vista ou parcelamento do correspondente valor.

Como se pode verificar, mais uma vez, as autoridades administrativas estaduais deixam clara a sua intenção de que os contribuintes utilizem créditos representados por precatórios judiciais para quitação de débitos estaduais, não havendo qualquer prejuízo para o contribuinte, ainda que essa hipótese venha a ser posteriormente indeferida.

Conclusão:

Como demonstrado na presente análise, o aqui denominado Refis estadual, instituído pela Lei 5.647/2010, trouxe inovações no âmbito do parcelamento de débitos muito favoráveis aos contribuintes, dentre as quais podemos citar a possibilidade de utilização de precatórios judiciais para quitação de débitos, a necessidade de intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos antes da determinação da rescisão do parcelamento, assim como a necessidade de comunicação formal do contribuinte acerca do ato que determine essa exclusão.

Vale observar, no entanto, que sentimos falta de uma regra que previsse um contencioso administrativo na hipótese de rescisão do parcelamento, sendo certo que, diante dessa inexistência, o contribuinte que pretenda questionar o ato de exclusão deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário.

De qualquer forma, acreditamos que o estado do Rio de Janeiro, ao editar a Lei 5.647/2010, apresentou uma evolução no que se refere à quitação e parcelamento de débitos, buscando o recebimento desses créditos tributários, mas, ao mesmo tempo, trazendo circunstâncias favoráveis para que o contribuinte cumpra com a sua obrigação.

Portanto, a referida lei deveria servir como um modelo, ainda a ser aprimorado em alguns aspectos, tanto para outros estados da Federação como também para municípios e para a própria União Federal.

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