Argumento fraco

MJ contesta rejeição do projeto sobre Ação Civil

Autor

23 de março de 2010, 22h24

Mesmo depois de ter seu projeto de reforma da Lei de Ação Civil Pública arquivado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a Secretaria da Reforma do Judiciário quer que o Plenário da Casa analise a proposta. Nesta terça-feira (23/3), 15 membros da comissão de juristas responsável pela elaboração do Projeto de Lei 5.139/2009 se reuniram no Ministério da Justiça e resolveram entrar com um recurso contra a rejeição.

A comissão, formada por professores e representantes da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, pediu o empenho do governo federal na elaboração de recurso, por meio de uma nota técnica a ser entregue aos parlamentares. Segundo o secretário da Reforma, Rogério Favreto, a liderança do governo na Câmara se comprometeu a pedir a reconsideração da decisão no Plenário. “Houve um equívoco no entendimento manifestado pela CCJ da Câmara ao arquivar o projeto”, disse.

O erro a que se refere o secretário é atribuído à interpretação do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), relator do projeto, seguida pela maioria dos deputados da comissão. “Esse projeto foi elaborado apenas por juízes, promotores e professores. Ele feria a vontade popular e submetia a vida da nação a passar necessariamente por dentro dos tribunais”, disse o parlamentar na semana passada, ao rejeitar tanto a versão original do PL 5.139 quanto o substitutivo feito pelo Poder Executivo. A votação terminou em 17 a 14.

No entanto, segundo o autor do projeto, deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), a proposta já foi amplamente discutida pela sociedade, com o que concordou Rogério Favreto e a comissão de juristas. “O texto foi inserido no II Pacto Republicano de Estado, sendo resultado de um trabalho coletivo, cuja discussão pública tem mais de seis anos”, diz a nota técnica a ser entregue aos parlamentares. “A falta dessa legislação, resultado de um amplo consenso nacional, permitirá que as polêmicas e lacunas existentes, que são inúmeras, sejam preenchidas pela jurisprudência, quando o mais adequado é a aprovação de legislação pela via legítima do Congresso Nacional.”

O secretário explicou a necessidade das mudanças diante do excesso de ações no Judiciário. “O projeto institui um sistema único coletivo que prioriza e disciplina as ações coletivas para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa”, afirmou.

Funil de processos
A nova Lei da Ação Civil Pública é parte do pacto assinado pelos chefes dos três Poderes em abril do ano passado, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional “mais acessível, ágil e efetiva”. Atualmente, os direitos a que o projeto se refere são disciplinados pela Lei 7.347/1985, e pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/1990.

Com a aprovação da Nova Lei da Ação Civil Pública, o sistema de ações coletivas de interesse da sociedade será ampliado para áreas não previstas expressamente nas leis anteriores. Saúde, meio ambiente, educação, trabalho, desporto, segurança pública, transportes coletivos e prestação de serviços públicos são exemplos.

Outra inovação é a criação de dois cadastros nacionais, um de inquéritos civis e compromissos de ajustamento de conduta do Ministério Público, e outro de ações civis públicas ajuizadas. Sob controle do Conselho Nacional de Justiça, os cadastros terão a função de evitar tanto o ajuizamento de ações idênticas quanto decisões contrárias em ações individuais ou coletivas com o mesmo objeto.

Leia a nota técnica

Nota técnica – Projeto da nova Lei da Ação Civil Pública

Em razão da rejeição, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 5.139/2009, que disciplina a nova Lei da Ação Civil Pública para a tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, defende esta Comissão a apresentação do necessário recurso, para que referida propositura seja submetido à apreciação do Plenário.

O principal argumento utilizado para a rejeição do Projeto de Lei da Ação Civil Pública foi a falta de debate e de discussão pública. Ao contrário do que foi acolhido na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o texto foi inserido no II Pacto Republicano de Estado, sendo resultado de um trabalho coletivo, cuja discussão pública tem mais de 6 anos, com publicação de livros, anteprojetos de códigos de processos coletivos, código-modelo de processo coletivo para Ibero-América, congressos, artigos, audiências públicas realizadas no País, além de inúmeras reuniões em todos o Brasil.

O Projeto de Lei 5.139/2009, além de ter colhido as mais diversas orientações doutrinárias e jurisprudenciais do País, o que se deu por força de um consenso obtido na Comissão Especial de Juristas do Ministério da Justiça, é também o resultado do trabalho de inúmeras entidades representativas, que integraram a comissão e  participaram das reuniões e discussões em Brasília e nas audiências públicas realizadas em Curitiba, São Paulo e Belo Horizonte.

Não fosse isso, o Projeto de Lei foi aperfeiçoado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, sendo que o relator, Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia, acolheu dezenas de propostas resultantes das emendas apresentadas.

Ressalta-se que foi realizada, também, audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados da Câmara, ocasião em que várias questões importantes foram debatidas e esclarecidas, inclusive com a participação de entidades representativas da Sociedade Civil.

O Projeto de Lei da Ação Civil Pública disciplina inúmeras questões polêmicas na doutrina e na jurisprudência, trazendo segurança jurídica, política e social por intermédio do Congresso Nacional.

A falta dessa legislação, resultado de um amplo consenso nacional, permitirá que as polêmicas e lacunas existentes, que são inúmeras, sejam preenchidas pela jurisprudência, quando o mais adequado é a aprovação de legislação pela via legítima do Congresso Nacional.

Convém destacar que o Projeto corrige a legislação atual, trazendo equilíbrio entre as partes (autor e réu), haja vista que na legislação atual o réu nunca é favorecido de fato pela sentença de improcedência, ficando sujeito às inúmeras ações individuais propostas posteriormente. Além disso, o Projeto ainda disciplina e limita os poderes do juiz e dos autores das ações coletivas, incluindo o Ministério Público, estabelecendo regras claras sobre o processo e o procedimento judicial, atualmente deficientes.

O Projeto de Lei simplifica a regra sobre a competência, concentrando-a na Capital do Estado ou do Distrito Federal para as ações de maior repercussão. Também cria os Cadastros Nacionais dos Termos de Ajustamento de Conduta, dos Inquéritos Civis e dos Processos Coletivos, permitindo maior transparência pública e controle social, evitando-se ainda a duplicação das demandas coletivas sobre o mesmo objeto, problema grave e recorrente na atual legislação.

Trata-se, na verdade, de um Projeto de Lei generoso com a sociedade brasileira, com avanços significativos no Sistema Único Coletivo, preparando o Brasil para um direito processual adequado para o Século XXI. Prioriza e disciplina a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa. Desta forma, combate a morosidade, privilegia a igualdade jurídica, conferindo maior agilidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional.

Por fim, independentemente do mérito, o projeto, em razão da sua importância, merece ser apreciado, debatido e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado Federal, prosseguindo com a ampla discussão, com os mais diversos representantes da sociedade brasileira.

Membros da Comissão de Juristas, instituída pelo Ministério da Justiça:

Ada Pellegrini Grinover;
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes;
André da Silva Ordacy;
Antonio Augusto de Aras;
Antonio Carlos Oliveira Gidi;
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida;
Elton Venturi;
Fernando da Fonseca Gajardoni;
Gregório Assagra de Almeida;
Haman de Moraes e Córdova;
João Ricardo dos Santos Costa;
José Adonis Callou de Araújo Sá;
José Augusto Garcia de Souza;
Luiz Manoel Gomes Junior (relator);
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho;
Ricardo Pippi Schmidt;
Rogerio Favreto (Presidente);
Sergio Cruz Arenhart.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!