União estável

Separado que viveu com outra mulher paga pensão

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23 de março de 2010, 11h07

Um casal que divide a mesma casa sem ter efetuado o divórcio dos casamentos anteriores vive uma união estável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um desembargador aposentado pague pensão equivalente a 8% dos seus proventos, além de dividir seus bens. Ele viveu 29 anos com a mulher e hoje, além de receber a aposentadoria, trabalha como professor universitário.

A ex-companheira entrou na Justiça com uma ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pediu pensão no valor de 30% sobre os proventos do desembargador e divisão dos bens adquiridos durante a união. Argumentou que ela parou de trabalhar quando passou a viver com ele, dedicando-se inteiramente ao lar, e que atualmente, com mais de 50 anos de idade, não tem mais condições de exercer qualquer função que produza renda para sua sobrevivência. O pedido foi parcialmente aceito em primeiro grau. A pensão foi fixada em 10% dos proventos.

Em apelação, o desembargador conseguiu reduzir esse percentual para 8%, mas a partilha dos bens foi mantida. Ainda insatisfeito, ele recorreu ao STJ. Pretendia anular a pensão ou reduzi-la para o percentual de 5%. Ao longo do processo, o recorrente alegou a inexistência da união estável porque tanto ele quanto a ex-companheira mantiveram-se casados com outras pessoas durante boa parte do relacionamento entre os dois. “Isso constituiria concubinato adulterino, e não união estável”, sustentou. Mas testemunhas confirmaram o relacionamento exclusivo a caracterizar verdadeira união estável, pública e duradoura, ressaltando que o desembargador encontrava-se separado, de fato, de sua primeira mulher.

Ele afirmou ainda que a ex-companheira havia tido comportamento indigno, tendo sido a responsável pelo fim da união. Essa situação, segundo sua argumentação, seria capaz de eximi-lo de pagar os alimentos, de acordo com o artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o tribunal estadual não imputou qualquer procedimento indigno ou quebra dos deveres entre companheiros.

Para a ministra Nancy, o acórdão assegurou “à ex-companheira o direito de receber alimentos, com base na situação de dependência por ela vivenciada em relação ao recorrente, forte no artigo 7º da Lei 9.278/96, vigente na época do rompimento da união estável, reputando o percentual de 8% sobre os vencimentos do ex-companheiro, como suficiente para a manutenção e sobrevivência da recorrida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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