Revalidação de diploma

Registro se submete a lei da data da expedição

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22 de março de 2010, 15h41

Não há direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades estrangeiras de ensino com base no Decreto 3.007/99. O Decreto de 1999 revogou o Decreto Presidencial 80.419/77. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o registro de diplomas deve se submeter ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não à data do início do curso a que se referem, além de se conformar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

A turma rejeitou Recurso Especial de diplomado em medicina no Paraguai. O ministro Luiz Fux, relator do caso, afirmou que, apesar de o ingresso no curso de medicina ter ocorrido em 1998, sob a égide do Decreto Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em janeiro de 2004. “Portanto, na vigência do Decreto 3.007, de 30/3/99, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática”, explicou.

O ministro lembrou que o direito adquirido fica configurado no ordenamento jurídico pátrio quando está incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular. Em caso de nova legislação, somente ficará caracterizado direito adquirido se a situação jurídica já estiver definitivamente constituída na vigência da norma anterior.

“Os direitos de exercibilidade futura são os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura”, afirmou.

O diplomado entrou com Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, para obter o registro de diploma do curso de medicina, iniciado em 1998 e concluído em 2004, na Universidad Católica Nuestra Señora de La Asunciòn, no Paraguai, independentemente do procedimento de revalidação prévia do diploma.

Em primeira instância, o juiz concedeu a liminar e julgou procedente o pedido. A universidade recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou a apelação. “O Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, aprovado pelo Decreto Legislativo 39/74 e promulgado pelo Decreto 75.105/74, não outorga o direito ao registro automático de diploma de curso superior obtido no exterior”, afirmou o tribunal.

Os desembargadores do TRF-4 entenderam que é indispensável ao registro do diploma expedido por universidade estrangeira o processo de revalidação, conforme disposto no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96, regulamentada pela Resolução CNE/CES 1/2002. “Se até mesmo o aproveitamento de disciplina de uma universidade para outra, dentro do território nacional, deve ser submetido a apreciação de instituição de ensino, inadmissível que diploma de curso realizado no exterior, que outorgará ao seu titular o direito ao exercício profissional, possa ser registrado sem a aferição do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.116.638

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