Redirecionamento de execução prescreve em 5 anos
22 de março de 2010, 14h39
O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio prescreve em cinco anos, a partir de citação válida da empresa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.
Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso Especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, afirmou.
A Fazenda entrou com Agravo Regimental para que a questão fosse levada ao colegiado. Disse que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível depois de constatar que o fechamento da empresa foi irregular. Para a Fazenda, o reconhecimento da irregularidade seria o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.
Após examinar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que a tese recursal de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ministra disse que, apesar de a citação válida da empresa interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, afirmou Eliana Calmon, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AG 1.247.311
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