Furto qualificado

Número de pessoas envolvidas não caracteriza roubo

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22 de março de 2010, 13h05

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o fato de três jovens terem abordado um pedestre e o obrigado a entregar a mochila, por si só, não caracteriza grave ameaça a ponto de os jovens serem acusados de roubo. Os ministros entenderam que trata-se de furto qualificado.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do Código Penal (furto), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra afirmou que a denúncia descreve a “grave ameaça” praticada contra a vítima apenas como a “superioridade numérica” que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou o voto-vista da ministra Maria Thereza. No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.

De acordo com os autos, o crime ocorreu em 2008, à noite, em Copacabana, no Rio de Janeiro. Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, foram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense.

A Defensoria Pública entrou com Habeas Corpus, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 147.622

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