Valor proporcional

STJ reduz multa que chegou a R$ 300 mil

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22 de março de 2010, 13h42

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 300 mil para R$ 50 mil o valor devido pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil. A dívida atingiu o valor de R$ 300 mil por conta da multa diária de R$ 200 imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em fevereiro de 2003. A empresa foi multada por não excluir o nome de um consumidor do cadastro do Sisbacen.

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária fixada destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a ministra, no caso em questão o enriquecimento indevido é evidente pela desproporção entre o valor pretendido e o montante da obrigação principal, já que o contrato de leasing, objeto da ação revisional, tinha o valor de R$ 11.900, em agosto de 2001.

A ministra afirmou em seu voto que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Com base no artigo 461, parágrafo 4º, combinado com o parágrafo 6º, do CPC, a Turma considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data de sua fixação, pois não prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor.

A companhia recorreu ao STJ. Pediu a redução do valor fixado a título de multa imposta por condenação judicial por considerá-lo completamente desproporcional à obrigação originalmente pactuada. Alegou que a manutenção do valor caracterizaria enriquecimento sem causa, pois ultrapassa em muito o valor da obrigação principal. Para a defesa da empresa, não se poderia agraciar o consumidor com uma multa de quase R$ 300 mil pelo descumprimento de uma ordem judicial envolvendo contrato de arrendamento de um veículo que vale cerca de R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.060.293

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