Retorno de servidores

Dias Toffoli mantém nula transferências no TRE-GO

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21 de março de 2010, 3h25

Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que tiveram suas transferências para outros órgãos anuladas não conseguiram modificar a decisão do Conselho Nacional de Justiça. Os trabalhadores ajuizaram Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal, mas o pedido foi negado, em decisão liminar, pelo ministro Dias Toffoli.

A decisão do CNJ determinou o retorno dos servidores aos seus cargos de origem no TRE goiano. A reclamação da transferência partiu de um servidor, do mesmo tribunal. Ele alegou que a forma como as transferências foram concedidas violam o 2º do artigo 84 da Lei 8.112/90. De acordo com esse dispositivo, o deslocamento de servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que também seja servidor público, civil ou militar deverá ser em atividade compatível com o seu cargo e com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional.

Apesar de esse argumento ter sido rejeitado pelo TRE em processo administrativo, o CNJ acolheu o recurso determinando o retorno. Em resposta a essa decisão, a defesa dos servidores entrou com ação no STF, alegando que eles ocupam funções comissionadas, para as quais foram livremente nomeados, além de cursarem pós-graduação na local onde trabalham.

O ministro Dias Toffoli afirma que na própria decisão do TRE ficou claro que não houve deslocamento do cônjuge em razão de sua condição de servidor, pois “os afastamentos do lugar do domicílio da família ocorreram em razão de provimentos iniciais de cargos públicos”. Por isso, não se verifica nos casos mencionados a ocorrência da hipótese que autoriza a concessão de licença para acompanhar o cônjuge.

Assim, o ministro entendeu que “quanto à preocupação dos servidores de serem restituídos à lotação originária, dada a nulidade de suas licenças, não há interesse a ser protegido”. Com isso, o relator indeferiu a liminar, mas ressalvou que a decisão do CNJ não tem efeito sobre as nomeações dos servidores para cargos ou funções em comissão, de livre nomeação ou exoneração pela autoridade competente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.620

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