Carência e fidelização

MP é legítimo para questionar cláusula de telefonia

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19 de março de 2010, 13h56

A legalidade de inserção de cláusulas de carência e fidelização nos contratos celebrados pela empresas concessionárias de telefonia móvel com os consumidores pode ser questionada pelo Ministério Público. Em Recurso Especial da Maxitel S/A contra o MP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o órgão tem legitimidade para propor ação civil pública que discute direitos transindividuais.

“O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam: os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos”, disse o ministro Luiz Fux, relator do caso. A 1ª Turma conheceu parcialmente do Recurso Especial, mas negou-lhe provimento.

Anteriormente, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra as empresas CTBC e Maxitel, pedindo a proibição de inserção de cláusulas de carência e fidelização nos contratos celebrados entre as concessionárias e os consumidores. O juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia concedeu tutela, proibindo cláusulas de cobrança referente a fidelidade no contrato, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A Maxitel protestou e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a ação e legalidade do deferimento da tutela. No recurso impetrado no STJ, a empresa alegou a ilegitimidade do MP e ressaltou a necessidade de a Anatel integrar o processo.

A Maxitel afirmou, ainda, que a cláusula de fidelização não acarreta qualquer dano ao usuário. “Pelo contrário, o usuário, ao optar pela cláusula de fidelização, recebe desconto na aquisição de aparelhos e no preço das tarifas, e bônus sob a forma de descontos em conta ou minutos gratuitos”, afirmou a defesa.

O ministro Luiz Fux também afastou a necessidade de a Anatel figurar no pólo passivo do processo. "Subjaz a ausência de interesse jurídico da Anatel no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da inserção de cláusula de fidelização, assim como a proibição de cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade nos contratos vigentes, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão somente a da empresa concessionária”, considerou.

Mas ressalvou a participação dela no processo. "A Anatel, posto não seja parte no contrato entre o usuário e a concessionária, pode intervir, sem alteração da competência, como amicus curiae, no afã de verificar sobre a legalidade da prática contratual”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 700.206

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