Baixa sem pena

Cacciola livra-se de processo por porte de arma

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18 de março de 2010, 18h47

Preso desde setembro de 2007 – quando foi capturado pela Interpol passeando no Principado de Mônaco -, o banqueiro Salvatore Alberto Cacciola livrou-se de uma nova pena que poderia aumentar em até oito anos a sua atual pena de 13 anos de reclusão. Extraditado de Mônaco para o Brasil, em julho de 2008, Caciola encontra-se, desde então preso no Presídio Bangu VIII.  

A nova condenação por receptação e porte de arma privativa, parecia certa, como admitiu o próprio juiz responsável pela sentença, Roberto Dantes Schuman de Paula, da 3ª Vara Criminal Federal do Rio, que se viu obrigado a extinguir o processo mesmo reconhecendo a “materialidade e a autoria delitivas em tese existentes”. O que impediu o juiz de entrar no mérito do caso foi o acordo firmado pelas autoridades brasileiras com o Principado de Mônaco para a extradição do réu.

Cacciola cumpre a pena que lhe foi dada, em abril de 2005, pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal (Processo 2000.51.01.509046-0) pelos crimes de peculato e gestão fraudulenta de instituições financeiras, relacionados diretamente com a quebra do Banco Marka que provocou um prejuízo de R$ 1,6 bilhão ao Banco Central. Ele tinha sido preso em maio de 200, mas 37 dias depois ganhou um Habeas Corpus do Supremo Tribunal Federal e fugiu para a Itália.

Na negociação feita com o Principado de Mônaco, o governo brasileiro só apresentou a condenação do banqueiro pela 6ª Vara Federal. Deixou de fora outros processos em tramitação. Um deles é o 99.0047414-7 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio. Neste, o banqueiro foi denunciado por conta de uma carabina calibre 12 marca Winchester Stainless Marine 120 A – USA número de série 120774691 e duas caixas de cartucho calibre 10 encontradas dentro de sua BMW, na sua residência, pela Polícia Federal ao cumprir um Mandado de Busca e Apreensão expedido pela 6ª Vara Federal, em abril de 1999. A apreensão gerou a denúncia, apresentada em junho de 2001, pelos crimes de receptação (artigo 180 Código Penal) e posse de arma de uso restrito (artigo 10.parágrafo 2º da Lei 9437/97).

O processo andou a passos de cágado, até pelo fato de o réu encontrar-se foragido na Itália. A maior parte de sua defesa, por exemplo, foi feita por defensores públicos indicados pelo juízo. As alegações finais do caso só foram protocoladas pelo procurador da República e o defensor público em dezembro de 2007, três meses após a prisão do foragido pela Interpol em Mônaco.

A não inclusão deste processo no pedido de extradição que o governo brasileiro apresentou ao principado de Mônaco teoricamente foi por que a Procuradoria da República entendeu que não valeria a pena o esforço diante da possibilidade de uma prescrição dos crimes, caso a tramitação do pedido de extradição se alongasse.

Na prática, pode ter ocorrido um cochilo. Conforme consta da sentença do juiz Schuman extinguindo o processo, o pedido de extradição foi encaminhado ao Principado de Mônaco em 28 de setembro de 2007. Menos de um ano depois, em 4 de julho de 2008, o príncipe de Mônaco, Alberto II, confirmou a decisão do Judiciário local que aceitou a extradição do banqueiro ítalo-brasileiro.

Cacciola desembarcou no Rio de Janeiro na madrugada da quinta-feira, 17 de julho de 2008, e depois de uma rápida passagem pela Superintendência da Polícia Federal, foi levado para o presídio Ari Franco, em Água Santa, zona Norte da cidade. No dia seguinte foi transferido para o presídio Bangu VIII, na Zona Oeste, onde se encontra até hoje. No mesmo mês novembro de 2008, o processo 99.0047414-7 ficou concluso para a Sentença, mas sofreu nova paralisação: descobriu-se que faltava traduzir uma Carta Rogatória vinda da Itália.

Na movimentação do processo da 3ª Vara Federal registrada na internet, entretanto, consta que somente em 28 de janeiro de 2009, ou seja, 194 dias depois do desembarque do réu no Rio, é que aquele juízo determinou que “diante da manifestação contrária do ilustre membro do MPF de fls. 654, oficie-se ao Secretário Nacional de Justiça informando o desinteresse do juízo na extensão da extradição”.

O juiz Schuman somente chegou à 3ª Vara como juiz substituto em julho do ano passado. No dia 22 ele recebeu o processo concluso e no dia 29 do mesmo mês fez publicar no Diário Oficial a decisão extinguindo o processo. Sua decisão está transcrita abaixo:  

 Leia a sentença:

Vistos etc…

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de Salvatore Alberto Cacciola, dando-o como incurso nas penas do artigo 180 do Código Penal Brasileiro e do artigo 10, § 2o., da Lei 9437/97, por ter sido encontrada por policiais federais, em 15/04/1999, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 6a. VFCriminal, na residência do mesmo, acondicionada no porta-malas do seu veículo BMW, uma carabina calibre 12, marca Winchester Stainless Marine 120 A – USA, nº de série 120774691 e duas caixas de cartuchos calibre 12, marca CBC, cada uma com 25 projéteis.

Instruiu a denúncia, recebida por decisão datada de 30/07/2001(fls. 163), o IPL no. 548/1999, do qual constam, entre outras peças: a portaria inicial (fls. 07),cópia do registro de ocorrência (fls. 10), cópia do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 6a.VFCriminal(fls. 28), cópia do auto de apreensão(fls. 29/38), auto de qualificação e interrogatório em sede policial de Salvatore Alberto Cacciola (fls. 50/51), termo de declarações em sede policial de Valdeir José Correa (fls. 59/60), termo de declarações em sede policial do Delegado Lorenzo Martins Pompílio da Hora (fls. 62), laudo de exame em material (fls. 71/74) e o relatório da autoridade policial de fls. 87/89.  

Às fls. 117/120, manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que fosse declinada a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, o que ensejou, entendendo como pedido indireto de arquivamento, a remessa dos autos ao Douto Procurador da República, na forma do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, por decisão de fls. 121/125. 

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este, às fls. 153/156, requereu o arquivamento, culminando na remessa dos autos novamente ao Procurador Geral da República.

Oferecida a denúncia em 18/07/1991 e recebida em 30/07/2001.

FAC do réu às fls. 170/174.

Citado o réu por edital(fls. 178 e 183), uma vez que seu endereço era desconhecido nos autos (fls. 184), foi o mesmo interrogado por carta rogatória, cujo termo encontra-se às fls. 380/381, traduzido às fls. 410/412.

Nomeada às fls. 427, a Defensoria Pública da União apresentou defesa prévia do réu(fls. 429/435), na qual argüiu a inépcia da denúncia por entender que não há prova nos autos de posse de arma contrabandeada por parte do réu.

Ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls.474/475), uma vez que houve homologação do Juízo da desistência da prova oral por parte da defesa(fls. 508). 

O MPF (fls. 509v.) e a defesa (fls. 513v.) nada requereram em diligências.

Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (fls. 517/518) e a Defesa requereu a absolvição do mesmo, aduzindo a inexistência de crime pela ausência de dolo e pela falta de prova em relação à posse de arma de fogo, ou que, em caso de condenação, fosse aplicada a pena no seu mínimo legal (fls. 521/ 529).

Manifestação dos novos patronos do réu, às fls. 551/9, requerendo, em suma, o trancamento da ação penal com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, uma vez que o réu somente foi extraditado pelo Principado de Mônaco ao Brasil em razão de fatos tratados na ação penal em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como o Principado de Mônaco e o Brasil, (este, segundo a norma do artigo 91 da Lei Federal 6815/80) adotam o Princípio da Especialidade ou do Efeito Limitativo da Extradição

Às fls. 668, decisão na qual determinava fosse oficiado ao Exmo. Sr. Secretário Nacional de Justiça informando o desinteresse do Juízo na extensão da extradição, diante do teor do ofício do Ministério Público Federal ao referido Secretário (fls. 662) de que poderia haver a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal durante a tramitação do pedido de extensão da extradição.

Manifestação, às fls. 673v., do MPF no sentido de pedir o arquivamento e baixa na distribuição dos autos em virtude de impossibilidade no prosseguimento da presente ação contra o réu, uma vez manifestado o desinteresse do próprio órgão na extensão do pedido de extradição para abranger os fatos narrados nesta ação penal. 

É o relatório do necessário . DECIDO

Preliminarmente, ressalto que estes autos me foram entregues no dia 22/07/2009 para sentença.

Apesar deste processo estar suficientemente instruído para receber julgamento final, com materialidade e a autoria delitivas em tese existentes, deixo de adentrar no mérito da pretensão punitiva, vale dizer, proferir sentença, de forma excepcionalíssima, na forma que se segue:

O caso dos autos trata dos crimes de receptação e posse de arma de fogo de uso proibido sem autorização do Ministério do Exército – carabina calibre 12 – na forma do então artigo 16 da Lei 9437/97.

O réu, como é de conhecimento público, evadiu-se do País e permaneceu na Itália por anos a fio como foragido da Justiça brasileira, tendo sido capturado no Principado de Mônaco e, a pedido do Ministério da Justiça, foi extraditado para responder por seus crimes em processo oriundo de outra Vara Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro.

O pedido de extradição, segundo cópia do ofício de fls. 560/561, foi encaminhado ao Principado de Mônaco em 28/09/2007 e os delitos referentes aos autos foram cometidos em 15/04/1999, data em que os policiais federais encontraram na posse do denunciado a arma de fogo.  

Tais delitos cometidos pelo réu são provenientes de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 6a. Vara Federal Criminal cujo processo é o mesmo que ensejou a extradição originária e só não fizeram parte da denúncia daqueles autos porque precisavam de uma análise investigatória.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dar aplicação ao princípio da especialidade – autorizando, em conseqüência, a utilização do instituto da extradição supletiva – assim se pronunciou sobre o tema em questão: “- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação da norma inscrita no art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, tem reconhecido a possibilidade jurídica de qualquer Estado estrangeiro requerer a extensão da extradição a delitos que, anteriores ao pedido que a motivou, não foram incluídos na postulação extradicional originariamente deduzida”. (RTJ 165/447-448, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 

Convém mencionar que, tal como o pedido de extradição formulado pelo Juízo da 6a. Vara Federal Criminal, a extensão da extradição não contraria a ordem pública do Principado de Mônaco, conforme se vê especificamente às fls. 590/591. 

Contudo, o Ministério Público Federal, oficiou ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça desistindo do pedido de extensão da extradição levando em conta que até resolver todos os trâmites para a realização da extensão da extradição inevitavelmente ocorreria a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a denúncia, recebida em 30/07/2001, acarretaria a prescrição dos crimes em 30/07/2009.

Assim, o único caminho possível de ser trilhado neste feito pelo Juiz, em homenagem aos princípios da Reciprocidade e da Especialidade da Extradição, tão caros ao Direito Internacional e às relações diplomáticas das quais o Brasil notoriamente sempre respeitou e honrou é a extinção desta demanda, repito, sem análise da procedência da ação penal, resultando em inédita perda de condição de procedibilidade da ação penal.   

Isto posto, julgo extinto o presente processo sem análise do mérito em razão da perda superveniente de pressuposto de desenvolvimento do processo, qual seja, condição de procedibilidade da ação penal, na forma do art. 3º do CPP c/c artigo 267, inc. IV do CPC. Inexistindo recurso, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Sem custas.

Determino a perda da referida arma de fogo em favor da União. Oficie-se a Autoridade Policial

P.R.I.C.

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