Guias de importação

Acusados no caso Daslu não têm ação suspensa

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18 de março de 2010, 11h38

Fracassou o pedido de diretores e gerente da empresa Columbia Trading S/A para suspender o andamento da ação penal que respondem pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, juntamente com diretores e proprietários da megabotique Daslu. O pedido de liminar foi negado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.

Os empresários também pediam para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para esta semana. No mérito, que a ação penal fosse considerada nula alegando que a denúncia do Ministério Público Federal se baseou em prova ilícita.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de Habeas Corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso. “Pelo que se tem na decisão da 5ª Turma do STJ, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a liminar”, afirmou.

A defesa de Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam (diretores) e Ferdinando Manzoli Sobrinho (gerente) alega que, no procedimento fiscal que resultou na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os agentes da Receita Federal extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem a necessária autorização judicial. Segundo o Ministério Público, o ilícito consistia na fraude de guias de importação para ocultar a Daslu como verdadeira compradora das mercadorias.

O ministro também negou liminar no Habeas Corpus 103.060, no qual a defesa de Rubens Asam (diretor da Columbia Trading) pediu a anulação da denúncia, com o consequente arquivamento da ação penal em relação a ele. A defesa alega que o Ministério Público o incluiu como réu da ação penal, atribuindo-lhe participação no suposto crime, apenas porque ele assinou documento em conjunto com outro diretor da empresa. Os argumentos não foram aceitos.

HC 103.059 e 103.060

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