Compra de medicamentos

Suspenso dispositivo que restringe concorrência

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17 de março de 2010, 19h32

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quarta-feira (17/3), a vigência do parágrafo 3º do artigo 5º, da Portaria 2.814/98, do Ministério da Saúde, que restringiu a participação de concorrentes em licitações públicas para compra de medicamentos. Uma ação do governo do Distrito Federal aponta a inconstitucionalidade da norma.

O dispositivo contestado exige que as empresas distribuidoras que participam de licitação para aquisição de medicamento apresentem declaração de credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos licitados. E ainda o termo de responsabilidade emitido pela distribuidora, garantindo a entrega dos produtos nos prazos e quantidades estabelecidos na licitação.

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do processo e que teve o voto seguido pelos demais ministros da Corte, o dispositivo contestado é um “verdadeiro aditamento à Lei das Licitações”, a Lei 8.666/93. Assim, ele se posicionou pela concessão de liminar para suspender o dispositivo. A matéria ainda será julgada em definitivo. Somente o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido.

Impasse
A matéria começou a ser analisada pelo Plenário no dia 26 de junho de 2008, quando a corte decidiu suspender o julgamento devido a um impasse: apurar se a norma contestada ainda estava em vigor, em virtude de uma sequência de publicações de portarias tratando do mesmo tema.

Naquela ocasião, a corte também determinou que a ação do governo do DF, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, seria recepcionada e reautuada como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A ADI foi então reautuada com o número 4.105.

O ministro Marco Aurélio já havia se posicionado pela concessão de liminar para suspender o dispositivo legal. “Reitero esse voto com a confirmação de que o ato atacado nesta ADI continua surtindo efeitos no mundo jurídico”, reafirmou ele nesta quarta-feira.

Segundo explicou novamente o ministro, “a pretexto de regular fornecimento de remédios [o dispositivo questionado], disciplinou-se licitação” ao exigir das empresas concorrentes em licitação a apresentação de declaração de credenciamento como distribuidora e a subscrição de termo de responsabilidade quanto à entrega dos produtos nas quantidades estabelecidas na licitação. “Mediante portaria se aditou a lei de licitações, com outras exigências substanciais, que não são aquelas exigências comuns aos editais para licitação”, reiterou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.105

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