Para mais e menos

Indenização deve contar juros e correção monetária

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16 de março de 2010, 0h34

O ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça julgou, nesta segunda-feira (15/3), duas Reclamações do banco Itaucard contra condenações por danos morais. Nas duas, o ministro concedeu liminar e suspendeu o pagamento das indenizações por erros no valor da reparação.

De acordo com os autos, na Rcl 3.844, a liminar suspendeu a decisão que condenou o banco a pagar indenização por danos morais em valor superior ao solicitado na ação. O banco argumentou ilegalidade na decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da 8ª Circunscrição Judiciária do Estado do São Paulo, que manteve a sentença de condenação em valor superior ao pedido na ação. A condenação por danos morais foi equivalente a 40 salários mínimos, sendo que o pedido inicial foi de R$ 6.500.

O ministro Salomão reconheceu a fumaça do bom direito. “Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o pedido de indenização foi feito em quantia certa, o juiz está sujeito ao limite do pedido, não podendo majorar o que foi postulado como indenização por danos morais, sob pena de julgar ultra petita”, asseverou.

Segundo a defesa, não havendo previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, deve se aplicar o previsto no artigo 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ.

O banco requereu, então, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Colégio da 8ª Circunscrição do Estado de São Paulo. “A recorrente pode ser prejudicada e sofrer execução de sentença ultra petita, confirmada pelo Acórdão mencionado que é ora atacado ", alegou Salomão em sua decisão.

Na Rcl 3.893, o ministro concedeu liminar a um cidadão, que teve o cartão de crédito bloqueado pelo banco quando em viagem pelo exterior. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, porém sem fazer menção ao termo inicial para a fluência de correção monetária e dos juros de mora, segundo alegado pelo autor. Na reclamação, alegou afronta às súmulas 54 e 362 do STJ.

O ministro reconheceu a falta de menção aos juros de mora, acolhendo em parte a liminar. “Quanto à correção monetária há que se falar na sua incidência a contar da prolação da decisão judicial que a quantifica, pois em consonância com a súmula 362 do STJ”, afirmou. De acordo com o documento, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Após o envio das informações requisitadas pelo ministro aos presidentes das turmas recursais de São Paulo e do Rio de Janeiro, respectivamente, os processos seguem para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre os casos. Posteriormente, retornam ao STJ, para serem julgados pela 2ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Rcl 3.844
Rcl 3.893

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