Se comprovada

Sonambulismo é considerado doença mental

Autores

  • Paulo José Iasz de Morais

    é advogado graduado em Direito USP pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus em Direito Comunitário. Especializado em Direito Antitruste Brasileiro pelo IASP e em Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial. Diretor-tesoureiro da OAB/Pinheiros gestão 2007/2009.

  • Domenico Donnangelo Filho

    é presidente da Comissão da Sociedade de Advogados da OAB/Pinheiros e sócio do escritório Morais Donnangelo Toshiyuki e Gonçalves Advogados Associados.

  • Antonio João Nunes Costa

    é advogado associado do escritório Morais - Advogdos Associados.

16 de março de 2010, 14h00

O Código Penal Brasileiro, na Parte Geral, Título III trata da Imputabilidade Penal, fixando às condições necessárias para a responsabilização penal do autor de delitos. Assim, o artigo 26 do Código Penal, estabelece que: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Observa-se no dispositivo citado que o Direito Penal adotou a teoria biopsiquíca para que se reconheça a hipótese de exclusão da culpabilidade. Preceitua essa teoria que há duas condições para que o indivíduo seja reconhecido inimputável por determinado fato: deve ter doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e ser a patologia determinante para que não possa entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com tal entendimento.

A seu turno, o sonambulismo é considerado uma doença pela Organização Mundial de Saúde, incluído entre os transtornos mentais e comportamentais segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

Portanto, indivíduo que, em estado de sono, sendo sonâmbulo, comete um delito, pode requerer a aplicação do dispositivo supracitado. Isso porque a expressão “doença mental” deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo inclusive estados somáticos ou fisiológicos mórbidos de caráter transitório, entre eles a moléstia aqui mencionada. 

Entretanto, imperioso considerarmos que a prova de tal alegação será requerida através da instauração do incidente de insanidade no processo, e o Magistrado deverá determinar a perícia médica no réu para determinar até que ponto a questão influiu na conduta.

Destarte, tal alegação deve pautar em dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado e indicar até que ponto poderia comprometer o entendimento do ilícito. Portanto, mesmo o requerimento deve vir acompanhado de indícios indicando o transtorno, como laudos médicos anteriores, sob risco de indeferimento.

Ainda, pode o juiz, mesmo ante laudo pericial atestando que o acusado sofra de sonambulismo, entender que irrelevante para os fatos concretos objetos do processo. Vale dizer que a constatação da causa biológica cabe ao perito, enquanto o entendimento e a autodeterminação serão objeto de livre convencimento do juiz.

Por fim, cumpre informar que a justiça britânica considerou inimputável, em caso recente, homem que matou a mulher em estado sonâmbulo porque achava que matava um ladrão em seu sonho.

Portanto, resta evidente ser o sonambulismo doença mental que altera tanto a capacidade de entender o ilícito quanto a capacidade de comportar-se de acordo com tal entendimento, caso seja arguida a hipótese de cometimento de crime em tal estado, há que se proceder à devida perícia para comprovação. Importante frisar que a mera alegação de sonambulismo pode ensejar indeferimento da perícia, e que mesmo a realização desta com a comprovação da moléstia pode não ensejar a inimputabilidade do acusado, o que é analisado em consonância com as circunstâncias de cada caso, segundo o princípio do livre convencimento motivado do juiz.

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