Benefício para todos

Justiça gratuita é aplicável a empregador condenado

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16 de março de 2010, 1h13

Na Justiça do Trabalho, os benefícios podem ser deferidos não apenas ao empregado, mas também ao empregador. Em  um caso de dano moral e estético, a Justiça trabalhista inovou ao aplicar os benefícios da justiça gratuita ao empregador condenado. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que removeu a obrigação da Chupetas Tilelly Ltda de pagar as custas processuais e o depósito recursal.

O entendimento da 2ª Turma é de que “os benefícios da Justiça gratuita são aplicáveis ao empregador, pessoa física, desde que apresente declaração de que não tem  condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família”.

Nos autos, consta que a empregadora está com dificuldades financeiras e não possui condições de efetuar o preparo recursal. Foram anexados documentos de demonstração de lucros e prejuízos acumulados do período de 2001 a 2007 da empresa. “Nesse cenário, ao avaliar cada caso concreto em que se pleiteie a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o julgador deve nortear-se por critérios de razoabilidade, de molde a dar à empresa a máxima efetividade às garantias constitucionais”.

Quanto ao depósito recursal, o TRT-9 definiu que “do mesmo modo, entende-se que a justiça gratuita compreende não apenas o pagamento das custas processuais, como o depósito recursal”.

Ao entrar com o recurso no TRT-9, a empresa contestou a determinação da primeira instância de pagar uma quantia de R$ 7 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos ao empregado José Ivanildo dos Santos Bernardo. O trabalhador entrou com processo em primeiro grau após sofrer um acidente que “ocasionou múltiplas fraturas e lesões que culminaram com a amputação do dedo indicador da mão direita e deformidades dos demais dedos e no nervo da região do punho”. Na ação, a empresa sustentou que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor” e pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, e seus colegas da 2ª Turma negaram provimento.

Clique aqui para ler o acórdão.

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