Recurso repetitivo

Auxílio-creche de banco não integra salário

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16 de março de 2010, 10h58

O auxílio-creche possui natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário de contribuição do empregado. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da Fazenda Nacional.

Julgado pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, o processo trata da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.

No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobre o tema, o argumento apresentado foi o de que a decisão representaria afronta ao artigo 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e que a verba referente ao auxílio-creche estaria enquadrada no conceito de salário.

O relator do processo no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o STJ tem, desde 2003, entendimento pacificado de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória, quando o beneficiário trabalha em empresa que não tem creche em seu estabelecimento, não integrando o salário de contribuição para a Previdência.

No voto, o relator citou decisões anteriores confirmando esse entendimento. “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição porquanto essa verba tem natureza indenizatória, constituindo-se restituição de despesa feita com creche pelo empregado em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquele durante a amamentação, prefere reembolsá-los dessa despesa”, afirma um dos acórdãos citados pelo ministro Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 114.677-2

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