Propósito da vida

A carga tributária nos hospitais particulares

Autor

14 de março de 2010, 9h07

O presente artigo é um esforço incondicional de tentar demonstrar as dificuldades dos hospitais particulares (médio e pequeno porte), de permanecer em atividade, ante o poder dos grandes planos de saúde, e das instituições de saúde pública, no que se refere à capacidade concorrencial e da escorchante carga tributária brasileira.

Hoje um hospital, independentemente do seu porte, sendo empresa Ltda. ou S/A., não tem capacidade concorrencial, não faz frente perante os hospitais públicos por causa da sua gratuidade, não “rivaliza” com os planos de saúde, detentores de seus próprios hospitais, (fenômeno cada vez mais comum no Brasil, conhecido como verticalização), tão pouco consegue se beneficiar das prerrogativas tributárias dos grandes conglomerados hospitalares.

Não é demais reiterarmos que o principal objetivo da “verticalização”, não é e nunca será o fim social, tem como objetivo principal apenas o lucro; ignorando toda a essência e a natureza do que é ter um hospital como propósito de vida.

Infelizmente, esse tipo de concorrência não é o único problema, pois contamos ainda com uma carga tributária desrespeitosa e sem precedentes. Nossa Constituição Federal abarca o princípio da capacidade contributiva, em outras palavras, é o valor justo e razoável que uma empresa (hospital) transfere para o Estado, para ser utilizado como fonte de recursos, dando sustentabilidade ao país.

Frente a este cenário, a solução mais rápida é sempre a redução de custos e despesas, mas nem sempre o resultado planejado é alcançado, devido ao fato de estarmos falando de empresas constituídas para prover o bem estar social, tendo como principal objetivo, zelar pela vida humana.

Os hospitais de maneira geral são capitaneados por raízes familiares, passando de geração a geração, fazendo da sua missão o seu negócio. No entanto, como é possível arquitetar uma estratégia de redução de custos, planejamento tributário, administrativo, sem afetar a saúde dos seus pacientes, e sem estremecer a qualidade dos serviços oferecidos?

Para blindarmos essa estrutura (hospital) já existente, sem a necessidade de uma abertura de capital, ou uma possível venda (verticalização) para um plano de saúde, ou então muitas vezes cometendo ilícitos tributários, pois a liquidez do hospital é insuficiente para a cobertura do seu passivo, ficando a deriva neste cenário temeroso dos impostos, se faz necessário a inclusão do hospital em um novo modelo de gestão contábil/tributária; Onde este deixa todo sua herança mercantilista, tornado-se empresa capaz de fazer “frente” para todas essas dificuldades apresentadas.

O instituto da imunidade tributária tem como principal função, equalizar, preencher um vazio deixado pelo Estado, em virtude da sua não eficiência na questão saúde pública; sendo assim as associações tem como propósito basilar, equilibrar essa disfunção social. Os Hospitais que se utilizam desse expediente, não dependem de lei, ou benefícios dos governantes, mas apenas exercerem um direito. Em outras palavras, o Estado se auto desvincula dessa arrecadação como meio de reconhecimento da sua impossibilidade de gerir a saúde pública no país.

Esta nova personalidade jurídica, o qual denominamos Associação, têm caráter administrativo/fiscal, esta não se confunde com as associações de bairro e afins, onde abrange uma cadeia de pessoas interessadas, em nosso caso, a sua constituição se daria para administrar e usufruir mais corretamente dos seus próprios benefícios.

A atuação da iniciativa privada em matéria de saúde pública é incentivada para os hospitais particulares, admitidos em caráter suplementar ao papel do Estado, sendo assim, empresas privadas, poderão se beneficiar do não pagamento de tributos, desde que alterem sua gestão contábil/tributária; sem perder a sua essência e filosofia de trabalho.

Na grande maioria das vezes, este tipo de operação é ignorada pelos mantenedores ou diretores de hospitais, seja por falta de informação, seja por insegurança, suspeitando que o fazendo estarão burlando o fisco, agindo de forma ilegal. Nada disso, tais hospitais que se beneficiarem desse direito, não estarão fazendo qualquer tipo de evasão fiscal, mas sim exercendo um direito, prevalecendo assim o princípio da capacidade contributiva, provendo mais saúde e qualidade de vida para todos.

*Assinatura atualizada às 17h08 do dia 8 de setembro de 2016.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!